Decreto nº 8.740 de 11 de Fevereiro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
Art. 1º
. Fica aprovado o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União que, assinado pelos ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas, Trabalho, Indústria e Comércio, Educação e Saude, acompanha este decreto.
Art. 2º
. As disposições do presente decreto são extensivas às atuais pagadorias dos serviços públicos civís da União, no que lhes for aplicavel.
Art. 3º
. Dentro de trinta (30) dias, a partir da publicação deste decreto no orgão oficial, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda designará uma comissão composta do Contador Geral da República, de dois (2) tesoureiros e de um (1) Contador Seccional, para estudar e apresentar os modelos dos livros a serem usados nas tesourarias.
§ 1º
Integrará, ainda, a comissão, que será presidida pelo Contador Geral da República, um (1) representante do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º
A comissão deverá apresentar o resultado de seus trabalhos no prazo improrrogavel de sessenta (60) dias, a partir da data de sua instalação.
Art. 4º
. Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Vasco T. Leitão da Cunha Romero Estelita João de Mendonça Lima Carlos de Souza Duarte Gustavo Capanema Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.2.1942