Decreto nº 8.740 de 11 de Fevereiro de 1942
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 74, alínea a, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, em 11 de fevereiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.
. Fica aprovado o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União que, assinado pelos ministros de Estado da Justiça e Negócios Interiores, Fazenda, Agricultura, Viação e Obras Públicas, Trabalho, Indústria e Comércio, Educação e Saude, acompanha este decreto.
. As disposições do presente decreto são extensivas às atuais pagadorias dos serviços públicos civís da União, no que lhes for aplicavel.
. Dentro de trinta (30) dias, a partir da publicação deste decreto no orgão oficial, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda designará uma comissão composta do Contador Geral da República, de dois (2) tesoureiros e de um (1) Contador Seccional, para estudar e apresentar os modelos dos livros a serem usados nas tesourarias.
Integrará, ainda, a comissão, que será presidida pelo Contador Geral da República, um (1) representante do Departamento Administrativo do Serviço Público.
A comissão deverá apresentar o resultado de seus trabalhos no prazo improrrogavel de sessenta (60) dias, a partir da data de sua instalação.
GETÚLIO VARGAS Vasco T. Leitão da Cunha Romero Estelita João de Mendonça Lima Carlos de Souza Duarte Gustavo Capanema Alexandre Marcondes Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 14.2.1942