Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.740 de 11 de Fevereiro de 1942
Aprova o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
. Dentro de trinta (30) dias, a partir da publicação deste decreto no orgão oficial, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda designará uma comissão composta do Contador Geral da República, de dois (2) tesoureiros e de um (1) Contador Seccional, para estudar e apresentar os modelos dos livros a serem usados nas tesourarias.
§ 1º
Integrará, ainda, a comissão, que será presidida pelo Contador Geral da República, um (1) representante do Departamento Administrativo do Serviço Público.
§ 2º
A comissão deverá apresentar o resultado de seus trabalhos no prazo improrrogavel de sessenta (60) dias, a partir da data de sua instalação.