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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.740 de 11 de Fevereiro de 1942

Aprova o regimento-padrão das tesourarias dos serviços públicos civís da União.

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Art. 3º

. Dentro de trinta (30) dias, a partir da publicação deste decreto no orgão oficial, o Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda designará uma comissão composta do Contador Geral da República, de dois (2) tesoureiros e de um (1) Contador Seccional, para estudar e apresentar os modelos dos livros a serem usados nas tesourarias.

§ 1º

Integrará, ainda, a comissão, que será presidida pelo Contador Geral da República, um (1) representante do Departamento Administrativo do Serviço Público.

§ 2º

A comissão deverá apresentar o resultado de seus trabalhos no prazo improrrogavel de sessenta (60) dias, a partir da data de sua instalação.

Art. 3º, §2º do Decreto 8.740 /1942