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    3. Decreto 8.737 de 3 de Maio de 2016

    Coração para favoritarDecreto 8.737 de 3 de Maio de 2016

    Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 11.770, de 9 de setembro de 2008, DECRETA:

    Brasília, 3 de maio de 2016; 195


    Art. 1º

    Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

    Art. 2º

    A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .

    § 1º

    A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .

    § 2º

    O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

    § 3º

    Para os fins do disposto no § 2 º , considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

    Art. 3º

    O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

    Parágrafo único

    O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

    Art. 4º

    O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

    Art. 5º

    O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

    Art. 6º

    Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


    da Independência e 128 º da República. DILMA ROUSSEFF Valdir Moysés Simão

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016