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Decreto nº 8.737 de 3 de Maio de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 11.770, de 9 de setembro de 2008, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de maio de 2016; 195


Art. 1º

Fica instituído o Programa de Prorrogação da Licença Paternidade para os servidores regidos pela Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990 .

Art. 2º

A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .

§ 1º

A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .

§ 2º

O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.

§ 3º

Para os fins do disposto no § 2 º , considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.

Art. 3º

O beneficiado pela prorrogação da licença-paternidade não poderá exercer qualquer atividade remunerada durante a prorrogação da licença-paternidade.

Parágrafo único

O descumprimento do disposto neste artigo implicará o cancelamento da prorrogação da licença e o registro da ausência como falta ao serviço.

Art. 4º

O servidor em gozo de licença-paternidade na data de entrada em vigor deste Decreto poderá solicitar a prorrogação da licença, desde que requerida até o último dia da licença ordinária de cinco dias.

Art. 5º

O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá expedir normas complementares para execução deste Decreto.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


da Independência e 128 º da República. DILMA ROUSSEFF Valdir Moysés Simão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2016