Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto nº 8.737 de 3 de Maio de 2016
Institui o Programa de Prorrogação da Licença-Paternidade para os servidores regidos pela Lei n º 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A prorrogação da licença-paternidade será concedida ao servidor público que requeira o benefício no prazo de dois dias úteis após o nascimento ou a adoção e terá duração de quinze dias, além dos cinco dias concedidos pelo art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .
§ 1º
A prorrogação se iniciará no dia subsequente ao término da licença de que trata o art. 208 da Lei nº 8.112, de 1990 .
§ 2º
O disposto neste Decreto é aplicável a quem adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança.
§ 3º
Para os fins do disposto no § 2 º , considera-se criança a pessoa de até doze anos de idade incompletos.