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Decreto 87.294 de de 16 de Junho de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil, em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros; CONSIDERANDO que a Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu prevê, no seu artigo 1º, a incorporação ao novo esquema de integração da ALADI das concessões outorgadas nas Listas Nacionais da extinta Associação Latino-Americana de Livre Comércio, mediante renegociação; CONSIDERANDO que, consoante o artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, posto em vigor no Brasil pelo Decreto nº 85.802, de 10 de março de 1981 , modificado pelo Decreto 86.497, de 26 de outubro de 1981 , os Governos do Brasil e da Venezuela estabeleceram que, a partir de 1º de janeiro de 1982, regerão as concessões e normas contidas no Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros das Relações Exteriores; CONSIDERANDO que a Resolução nº 4 do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, no seu artigo 1º, estabeleceu 30 de abril de 1983 como prazo improrrogável para finalizar a renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros; CONSIDERANDO que, não tendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados assinaram, em Montevidéu, no dia 31 de dezembro de 1981, Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, pelo qual se prorrogam, até 30 de abril de 1983, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias, constantes do anexo do Protocolo Modificativo; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Venezuela assinaram, em Montevidéu, no dia 25 de março de 1982, Protocolo Modificativo do Protocolo subscrito em 31 de dezembro de 1981; CONSIDERANDO que a Conferência de Avaliação e Convergência, em seu Terceiro Período de Sessões Extraordinárias, formalizou o Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela, firmado em 25 de março de 1982, que introduziu alterações nos artigos 1 e 12 do Protocolo subscrito em 31 de dezembro de 1981; CONSIDERANDO que os referidos Protocolos deverão entrar em vigor a partir de 1º de janeiro de 1982, conforme disposto no artigo 28 de ambos os diplomas legais; DECRETA:
Brasília, em 16 de junho de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados nos Protocolos Modificativos anexos ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames e às condições neles estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos referidos Protocolos.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
A partir de 1 de janeiro de 1982 não mais se aplicarão às importações provenientes da Venezuela os gravames e as restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único do Decreto nº 86.497, de 26 de outubro de 1981, os quais ficam substituídos pelo disposto no anexo único do presente Decreto.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4º
A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.983, de 09 de abril de 1981 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução dos anexos Protocolos, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
JOãO FIGUEIReDo R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 17.6.1982 PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL SUBSCRITO ENTRE O BRASIL E A VENEZUELA (ACORDO Nº 13)