Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 87.294 de de 16 de Junho de 1982
Dispõe sobre a execução de dois Protocolos Modificativos do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Venezuela a que se referem os Decretos nºs 85.802, de 10 de março de 1981 e 86.497 de 26 de outubro de 1981.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
No período de 1º de janeiro de 1982 a 30 de abril de 1983, as importações dos produtos especificados nos Protocolos Modificativos anexos ao presente Decreto, originárias da Venezuela, ficam sujeitas aos gravames e às condições neles estipuladas, obedecidas as cláusulas e dispositivos estabelecidos nos referidos Protocolos.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Venezuela, não sendo extensível a terceiros países por aplicação da Cláusula da Nação Mais favorecida ou de disposições equivalentes.