Decreto nº 86.978 de 3 de Março de 1982
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e de conformidade com o artigo 46 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e artigo 32 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, alterado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília-DF, 03 de março de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
Art. 1º
Passa a denominar-se Secretaria de Economia e Finanças do Ministério do Exército a atual Diretoria-Geral de Economia e Finanças.
Parágrafo único
Compete à SFF, com sede em Brasília, como órgão de Direção Setorial, superintender, no âmbito do Ministério do Exército, as atividades de Controle Interno relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, bem como desempenhar as funções de coordenação, orientação e controle das operações econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis dos recursos alocados ao Ministério do Exército.
Art. 2º
O inciso II do artigo 3º, o artigo 19 do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977 , passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3 (...) ... (...) II - Órgãos de Direção Setorial: - Departamento-Geral do Pessoal; - Departamento de Ensino e Pesquisas; - Departamento de Material Bélico; - Departamento de Engenharia e Comunicações; - Departamento-Geral de Serviços; e - Secretaria de Economia e Finanças. (...)" "Art. 19 - À Secretaria de Economia e Finanças incumbe:
I
Superintender as atividades de Controle Interno relacionadas aos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria;
II
Realizar o acompanhamento físico e financeiro de projetos e atividades a cargo de organizações subordinadas ao Ministério do Exército;
III
Desempenhar as funções de coordenação, orientação e controle financeiro;
IV
Elaborar a proposta orçamentária do Ministério do Exército, de acordo com as diretrizes baixadas pelo Ministro do Exército;
V
Exercer o controle do patrimônio, como ato final das gestões orçamentárias e financeira;
VI
Executar a avaliação dos resultados, com base, principalmente, no acompanhamento físico-financeiro e na auditoria contábil e de programas;
VII
Realizar o controle das operações econômicas, financeiras, patrimoniais e contábeis dos recursos provenientes de outros órgãos e entidades, alocados ao Ministério do Exército;
VIII
Participar da administração do Fundo do Exército.
Parágrafo único
A Secretaria de Economia e Finanças compreende:
a )
Chefia
b )
Diretorias
c )
Centros
d )
Inspetorias de Contabilidade e Finanças".
Art. 3º
O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 4º
As despesas decorrentes da execução deste Decreto serão atendidas à conta dos recursos orçamentários do Ministério do Exército.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Walter Pires
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.3.1982