JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 86.910 de de 09 de Fevereiro de 1982

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente de diversos órgãos integrantes do SIPEC, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e na Lei nº 6.849, de 12 de novembro de 1980, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 09 de fevereiro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.


Art. 1º

Ficam incluídos, na Tabela Permanente dos Ministérios, órgão integrante da Presidência da República, e autarquias constantes de anexo deste decreto, empregos na categoria funcional de Agente de Vigilância, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, a serem providos por candidatos aprovados em concurso público e subseqüente habilitação em curso de formação profissional, na forma da legislação específica.

Parágrafo único

O provimento dos empregos de que trata este artigo ficará condicionado ao remanejamento de dotação suficiente da rubrica de Serviços de Terceiros para a de Pessoal e Encargos Sociais, nos referidos órgãos e entidades, ou, se for o caso, à prévia liberação pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República de recursos orçamentários para custear a despesa decorrente.

Art. 2º

Os empregos provisórios constantes do anexo deste Decreto serão, em números correspondentes, automaticamente suprimidos com a transposição de cargos e/ou empregos para a categoria funcional de Agente de Vigilância.

Parágrafo único

À medida que ocorrer o preenchimento de cargos e/ou empregos nas classes superiores, mediante quaisquer outras formas legais de provimento, caberá aos órgãos de pessoal respectivos proceder à supressão automática de igual número de provisórios de que trata este artigo.

Art. 3º

A despesa decorrente da aplicação do disposto neste decreto será atendida à conta dos recursos orçamentários próprios dos Ministérios, órgão integrante da Presidência da República e autarquias constantes do anexo deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ibrahim Abi-Ackel

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.2.1982

Anexo

Download para anexo

Decreto nº 86.910 de de 09 de Fevereiro de 1982 | JurisHand AI Vade Mecum