Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.910 de de 09 de Fevereiro de 1982
Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente de diversos órgãos integrantes do SIPEC, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam incluídos, na Tabela Permanente dos Ministérios, órgão integrante da Presidência da República, e autarquias constantes de anexo deste decreto, empregos na categoria funcional de Agente de Vigilância, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, código: LT-NM-1000, a serem providos por candidatos aprovados em concurso público e subseqüente habilitação em curso de formação profissional, na forma da legislação específica.
Parágrafo único
O provimento dos empregos de que trata este artigo ficará condicionado ao remanejamento de dotação suficiente da rubrica de Serviços de Terceiros para a de Pessoal e Encargos Sociais, nos referidos órgãos e entidades, ou, se for o caso, à prévia liberação pela Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República de recursos orçamentários para custear a despesa decorrente.