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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto nº 86.910 de de 09 de Fevereiro de 1982

Dispõe sobre a inclusão de empregos na Tabela Permanente de diversos órgãos integrantes do SIPEC, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os empregos provisórios constantes do anexo deste Decreto serão, em números correspondentes, automaticamente suprimidos com a transposição de cargos e/ou empregos para a categoria funcional de Agente de Vigilância.

Parágrafo único

À medida que ocorrer o preenchimento de cargos e/ou empregos nas classes superiores, mediante quaisquer outras formas legais de provimento, caberá aos órgãos de pessoal respectivos proceder à supressão automática de igual número de provisórios de que trata este artigo.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto 86.910 de /1982