- Conteúdos
Decreto 8.656 de 29 de Janeiro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Art. 1º
Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Produção de efeito)
I
chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;
II
sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e
III
fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.
Parágrafo único
Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.
Art. 2º
Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito
Art. 3º
Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito
Art. 4º
Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito
Art. 8º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I
a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º ; e
II
a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.
DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016 - Edição extra