Decreto nº 8.656 de 29 de Janeiro de 2016
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Produção de efeito)
chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;
sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e
fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.
Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.
Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito
Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex 01", observada a respectiva alíquota. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito
A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque "Ex 01" do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito
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DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016 - Edição extra