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Decreto nº 8.656 de 29 de Janeiro de 2016

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Exclui produtos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e altera o Decreto nº 7.555, de 19 de agosto de 2011.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do caput do art. 4º do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971, e na alínea "b" do § 2º do art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 29 de janeiro de 2016; 195º da Independência e 128º da República.


Art. 1º

Ficam excluídos do regime tributário de que trata o art. 1º da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989 , os seguintes produtos classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011 : (Produção de efeito)

I

chocolates classificados nos códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas subposições 1806.31 e 1806.32;

II

sorvetes classificados na subposição 2105.00, que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais; e

III

fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda ou em rolo, classificados no código 2403.1.

Parágrafo único

Os produtos constantes dos incisos do caput passam a sujeitar-se à base de cálculo que lhes é atribuída nas regras gerais da legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI e à alíquota prevista na Tipi.

Art. 2º

Ficam suprimidas as Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2) e NC (24-1) da Tipi. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito

Art. 3º

Fica criado na Tipi o desdobramento na descrição do código de classificação relacionado no Anexo I, efetuado sob a forma de destaque "Ex 01", observada a respectiva alíquota. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito

Art. 4º

A Tipi passa a vigorar com a alteração no destaque "Ex 01" do código relacionado no Anexo II, mantida a alíquota vigente. (Produção de efeito) Revogado pelo Decreto nº 8.950, de 2016 Produção de efeito

§ 1º

(...) II - a alíquota específica deverá ser utilizada independentemente do tipo de embalagem, maço ou rígida, das carteiras de cigarros. (...)" (NR) " Art. 7º (...)
VIGÊNCIA VALOR POR VINTENA
01/05/2012 a 31/12/2012 R$ 3,00
01/01/2013 a 31/12/2013 R$ 3,50
01/01/2014 a 31/12/2014 R$ 4,00
01/01/2015 a 30/04/2016 R$ 4,50
A partir de 01/05/2016 R$ 5,00
(...) " (NR)

Art. 8º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:

I

a partir da data de sua publicação, em relação aos arts. 5º e 6º ; e

II

a partir de 1º de maio de 2016, em relação aos demais artigos.


DILMA ROUSSEFF Nelson Barbosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.2016 - Edição extra

Anexo

ANEXO I (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

CÓDIGO Tipi

DESCRIÇÃO

ALÍQUOTA (%)

2309.10.00

Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

10

ANEXO II (Revogado pelo Decreto nº 11.252, de 2022) Vigência

CÓDIGO Tipi

DESCRIÇÃO

2309.90.90

Ex 01- Preparações destinadas a fornecer aos cães e gatos a totalidade dos elementos nutritivos necessários para uma alimentação diária racional e equilibrada (alimentos compostos completos)

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