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Decreto nº 8.650 de 30 de Janeiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Joaquim Rodrigues Silva a pesquisar minérios de manganês e associados no Município de Belo Vale do Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

. Fica autorizado o cidadão brasileiro Joaquim Rodrigues Silva a pesquisar manganês e associados no lugar denominado Serra da Boa Esperança no Distrito da Sede do Município de Belo Vale, Estado de Minas Gerais, numa área de quarenta e oito hectares (48 Há), delimitada por uma retângulo tendo um dos vértices situado à distância de oitocentos e dez metros (810 m), rumo magnético vinte e dois graus e trinta e cinco minutos sudoeste (22º35' SW) da confluência dos córregos da Água Santa e da Água Fria e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: mil metros (1.000 m), oitenta e seis graus nordeste (86º NE) e quatrocentos e oitenta metros (480 m) quatro graus sudeste (4º SE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

. O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º

. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º

. As propriedades visinhas estão sujeitas às servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos arts. 39 e 40.

Art. 5º

. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º

. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quatrocentos e oitenta mil réis (480$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

. Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 23.2.1942

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