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Decreto nº 8.630 de 29 de Janeiro de 1942

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Fausto Pereira Ramos a pesquisar mica e associados no município de Peçanha, Estado de Minas Gerais.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra "a", da Constituição e nos termos do decreto-lei n.º 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 29 de janeiro de 1942, 121º da Independência e 54º da República.


Art. 1º

. Fica autorizado o cidadão brasileiro Fausto Pereira Ramos a pesquisar mica e associados numa área de cinquenta hectares (50 Ha) no lugar denominado Córrego dos Moreiras, distrito de Ramalhete, municipio e comarca de Peçanha, Estado de Minas Gerais, área esta delimitada por um retângulo, tendo um vértice na confluência do córrego dos Moreiras, antigo córrego do Cédro, com o Ribeirão de São Matias Grande, e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: seiscentos metros (600 m), sessenta e dois graus sudeste (62º SE), oitocentos e trinta e três metros (833 m), vinte e oito graus sudoeste (28º SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

. O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º

. Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º

. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para os fins da pesquisa na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º

. O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º

. O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de quinhentos mil réis (500$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

. Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 12.2.1942

Decreto nº 8.630 de 29 de Janeiro de 1942