Decreto nº 86.291 de de 11 de Agosto de 1981
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, a que se refere o Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, concluído entre o Brasil e o Equador.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 61, que, uma vez expirado o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio, as Partes Contratantes procederão ao exame dos resultados obtidos em virtude da aplicação do Tratado, e iniciarão as negociações coletivas necessárias para a melhor consecução dos objetivos do Tratado e para adaptá-lo a uma nova etapa de integração econômica; CONSIDERANDO que o artigo 2º daquele Tratado, modificado pela artigo 1º do Protocolo de Caracas, firmado pelo Brasil em 12 de dezembro de 1969 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 67, de 2 de outubro de 1970, estabeleceu que o período de transição para aperfeiçoamento da Zona de Livre Comércio terminaria em 31 de dezembro de 1980; CONSIDERANDO que o Conselho de Ministros das Relações Exteriores das Partes Contratantes do Tratado de Montevidéu aprovou, na reunião realizada de 11 a 12 de agosto de 1980, a Resolução nº 1, referente à revisão dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu; CONSIDERANDO que, de acordo com a artigo 7º do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981 , os Governos do Brasil e do Equador estabeleceram que, a partir de 17 de maio de 1981, regerão as concessões e normas do Acordo de Alcance Parcial que formalize os resultados finais da renegociação prevista na Resolução nº 1 do Conselho de Ministros; CONSIDERANDO que, não havendo sido alcançado um acordo final, os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 16 de maio de 1981, um Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, pelo qual se prorrogaram, até 31 de dezembro de 1981, as negociações entre os dois países relativamente às concessões tarifárias constantes do anexo do Protocolo Modificativo; CONSIDERANDO que o referido Protocolo deve ter vigência a partir de 17 de maio de 1981, conforme disposto no seu artigo 2º; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 11 de agosto de 1981; 160º da Independência e 93º da República.
Art. 1º
no período de 17 de maio a 31 de dezembro de 1981, as importações dos produtos especificados no Protocolo Modificativo anexo ao presente Decreto, originarias do Equador, ficam sujeitas aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no referido Protocolo.
Parágrafo único
O tratamento estabelecido no anexo único do presente Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensivo a terceiros países por aplicação da cláusula da Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º
A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicam às importações provenientes do Equador os gravames e as restrições não-tarifárias estimuladas no anexo único do Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981 , os quais ficam substituídos pela disposto no anexo único do presente Decreto.
Art. 3º
O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Art. 4º
A Comissão Nacional para Assuntos da Associação Latino-Americana de Integração, criada pelo Decreto nº 85.893, de 09 de abril de 1981 , acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro Ernane Galvêas
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.1981 PROTOCOLO MODIFICATIVO DO ACORDO DE ALCANCE PARCIAL Nº 11