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Artigo 2º do Decreto nº 86.291 de de 11 de Agosto de 1981

Dispõe sobre a execução do Protocolo Modificativo do Acordo de Alcance Parcial Brasil-Equador, a que se refere o Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981, concluído entre o Brasil e o Equador.

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Art. 2º

A partir de 17 de maio de 1981, não mais se aplicam às importações provenientes do Equador os gravames e as restrições não-tarifárias estimuladas no anexo único do Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981 , os quais ficam substituídos pela disposto no anexo único do presente Decreto.

Art. 2º do Decreto 86.291 de /1981