Decreto nº 8.628 de 30 de dezembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Medalha "Mérito Acanto" e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA :
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Fica criada a Medalha "Mérito Acanto", destinada a agraciar o militar que se tenha destacado por sua exemplar dedicação à profissão e pelo invulgar interesse no aprimoramento de seu mister na área de Intendência.
Art. 2º
A Medalha "Mérito Acanto" consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma.
§ 1º
A Medalha será confeccionada em bronze, com uma, duas, três ou quatro folhas de acanto sobrepostas em âncoras, e com passador e barreta em bronze, prata ou ouro, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado pelos agraciados em organizações militares da área da Intendência da Marinha ou no exercício de atividades de Intendência na Marinha ou em organizações extra-Marinha.
§ 2º
No anverso da Medalha, figurará um escudo boleado e encimado pela Coroa Naval, campo com âncora em pala, com uma folha de acanto, disposta em faixa e brocante, sobre a âncora, e com faixado-ondado de cinco peças no contrachefe.
§ 3º
No reverso da Medalha, figurará sua denominação e, logo abaixo, uma folha de acanto, símbolo da Intendência.
Art. 3º
O Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º (...) m) (...) - Medalha "Mérito Anfíbio" - Medalha "Mérito Acanto" (...)" (NR)
Art. 4º
A Medalha "Mérito Acanto" será concedida em ato do Comandante da Marinha, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Nivaldo Luiz Rossato
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015