JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 8.628 de 30 de dezembro de 2015

Cria a Medalha "Mérito Acanto" e altera o Decreto nº 40.556, de 17 de dezembro de 1956, que regula o uso das condecorações nos uniformes militares.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A Medalha "Mérito Acanto" consiste em uma condecoração, com miniatura, barreta e diploma.

§ 1º

A Medalha será confeccionada em bronze, com uma, duas, três ou quatro folhas de acanto sobrepostas em âncoras, e com passador e barreta em bronze, prata ou ouro, de forma a distinguir, respectivamente, faixas crescentes de tempo de serviço prestado pelos agraciados em organizações militares da área da Intendência da Marinha ou no exercício de atividades de Intendência na Marinha ou em organizações extra-Marinha.

§ 2º

No anverso da Medalha, figurará um escudo boleado e encimado pela Coroa Naval, campo com âncora em pala, com uma folha de acanto, disposta em faixa e brocante, sobre a âncora, e com faixado-ondado de cinco peças no contrachefe.

§ 3º

No reverso da Medalha, figurará sua denominação e, logo abaixo, uma folha de acanto, símbolo da Intendência.