Decreto nº 8.627 de 30 de dezembro de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, altera o Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Conselho Nacional de Turismo, e remaneja cargos em comissão.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de dezembro de 2015; 194
Art. 1º
Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo de Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério do Turismo, na forma dos Anexos I e II .
Art. 2º
Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:
I
do Ministério do Turismo para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:
a
dois DAS 101.5;
b
um DAS 102.5;
c
oito DAS 101.4;
d
um DAS 102.3;
e
seis DAS 102.2; e
f
dez DAS 102.1; e
II
da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério do Turismo:
a
um DAS 101.3; e
b
três DAS 101.2.
Art. 3º
Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir por força deste Decreto consideram-se automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 4º
Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.
Parágrafo único
O Ministro de Estado do Turismo fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções gratificadas a que se refere o Anexo II , que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagas, suas denominações e níveis.
Art. 5º
O Ministro de Estado do Turismo poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do órgão, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.
Art. 6º
O Decreto nº 6.705, de 19 de dezembro de 2008 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º (...)
§ 1º Cabe ao Ministro de Estado do Turismo definir a unidade de sua estrutura regimental responsável pela Secretaria-Executiva do Conselho.
(...)" (NR)
Art. 6-a
. Ficam demonstradas, na forma do Anexo IV , as Funções Comissionadas Técnicas - FCT alocadas no Ministério do Turismo. (Incluído pelo Decreto nº 9.030, de 2017)
Art. 7º
Este Decreto entra em vigor no dia 14 de janeiro de 2016.
Art. 8º
Fica revogado o Decreto n º 8.102, de 6 de setembro de 2013.
da Independência e 127 º da República. DILMA ROUSSEFF Valdir Moysés Simão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2015
Anexo
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO TURISMO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério do Turismo, órgão da administração federal direta, tem sob sua competência o seguinte:
I - a política nacional do turismo;
II - a promoção e a divulgação institucional do turismo nacional, no País e no exterior;
III - o estímulo às iniciativas públicas e privadas de incentivo às atividades turísticas;
IV - o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação dos planos e dos programas de incentivo ao turismo;
V - a gestão do Fundo Geral de Turismo - Fungetur; e
VI - o estímulo à formalização, à certificação e à classificação das atividades, dos empreendimentos e dos equipamentos dos prestadores de serviços turísticos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério do Turismo tem a seguinte Estrutura Organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Diretoria de Administração;
2. Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica; e
3. Diretoria de Estudos Econômicos e Pesquisas;
c) Assessoria Especial de Relações Internacionais; e
c) Assessoria Especial de Relações Internacionais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
d) Consultoria Jurídica;
d) Consultoria Jurídica; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
e) Assessoria Especial de Controle Interno; (Redação dada pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo:
1. Departamento de Ordenamento do Turismo; e
2. Departamento de Infraestrutura Turística; e
b) Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo:
1. Departamento de Formalização e Qualificação no Turismo; e
2. Departamento de Marketing e Apoio à Comercialização do Turismo;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Turismo; e
b) Comitê Interministerial de Facilitação Turística; e
IV - entidade vinculada: autarquia Instituto Brasileiro de Turismo - Embratur.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Turismo
Art. 3º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Turismo em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional e acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério do Turismo;
III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério do Turismo;
IV - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério do Turismo;
V - assistir o Ministro de Estado do Turismo em seus deslocamentos no território nacional e no exterior;
VI - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades de ouvidoria; e
VII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir o Ministro de Estado do Turismo na supervisão e na coordenação das atividades das Secretarias que integram a estrutura do Ministério do Turismo e da entidade vinculada;
II - supervisionar e coordenar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de organização e inovação institucional, de pessoal civil e de serviços gerais, no âmbito do Ministério do Turismo;
III - auxiliar o Ministro de Estado do Turismo na definição das diretrizes e na implementação das políticas e das ações da área de competência do Ministério do Turismo; e
IV - coordenar, no âmbito do Ministério do Turismo, as atividades relacionadas à Corregedoria.
Art. 5º À Diretoria de Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar, no âmbito do Ministério do Turismo, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de administração dos recursos de informação e de informática e de serviços gerais, de material, de patrimônio, de documentação e de arquivo;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais a que se refere o inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério do Turismo e a entidade vinculada quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas do Ministério do Turismo, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos financeiros, e propor medidas de sua competência quando não forem aprovadas, após exauridas as providências cabíveis; e
IV - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e de responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resultem em dano ao erário.
Art. 6º À Diretoria de Planejamento e Gestão Estratégica compete:
I - planejar, coordenar, monitorar e supervisionar, no âmbito do Ministério do Turismo, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e inovação institucional e de pessoal civil;
II - promover e coordenar a elaboração e a consolidação de planos e de programas das atividades de sua competência e submetê-los à decisão superior;
III - elaborar a programação orçamentária e financeira do Ministério do Turismo e da entidade vinculada e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação da Política Nacional de Turismo, do plano plurianual, do Plano Nacional de Turismo e do planejamento estratégico institucional;
V - conceber as diretrizes para a formulação de estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados destinados à formulação e avaliação da Política Nacional de Turismo;
VI - acompanhar a gestão descentralizada do Plano Nacional de Turismo nas ações dos conselhos e fóruns regionais, estaduais, distrital e municipais;
VII - promover a capacitação e o desenvolvimento de competências técnicas e gerenciais aos servidores do Ministério do Turismo; e
VIII - conduzir o processo de avaliação de desempenho para evolução funcional dos servidores nos cargos e carreiras do Ministério do Turismo.
Art. 7 º À Diretoria de Estudos Econômicos e Pesquisas compete:
I - realizar estudos, pesquisas, análises e levantamentos de dados e indicadores para a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;
II - acompanhar a dinâmica do mercado turístico nacional e internacional, com o objetivo de subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Turismo;
III - propor, coordenar, monitorar e apoiar a realização de estudos, pesquisas, análises e levantamentos e a sistematização de dados estatísticos e econômicos sobre o setor turístico, com o objetivo de orientar as políticas públicas de competência do Ministério do Turismo;
IV - criar base de dados de informações gerenciais sobre a oferta e a demanda turísticas para apoiar a tomada de decisão;
V - articular-se com instituições em âmbito nacional e internacional que possam colaborar com o aprimoramento na área de pesquisa e informação turística;
VI - orientar o levantamento e a estruturação de indicadores relativos ao turismo;
VII - criar e gerenciar instrumentos e mecanismos de comunicação, estabelecer redes de informação e articular-se com observatórios de turismo para propiciar o intercâmbio de dados, estudos e estatísticas e subsidiar a implantação da Política Nacional de Turismo;
VIII - gerir o Sistema Nacional de Ficha de Registro de Hóspedes e o Boletim de Ocupação Hoteleira;
IX - acompanhar a evolução de indicadores econômicos relacionados ao turismo; e
X - participar da elaboração e da apreciação de propostas que tenham impacto econômico sobre o setor turístico.
Art. 8º À Assessoria Especial de Relações Internacionais compete:
I - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a celebração de acordos e de instrumentos de cooperação técnica internacional;
II - apoiar, planejar, coordenar, desenvolver atividades e acompanhar a atuação e a participação do Ministério do Turismo em fóruns e organismos internacionais de interesse do turismo nacional, de acordo com a política externa do País;
III - apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e promover estudos e iniciativas para subsidiar a atuação do Ministério do Turismo e do Governo federal nas negociações de acordos comerciais que tratem de produtos e serviços turísticos;
IV - apoiar, planejar, coordenar e acompanhar a articulação do Ministério do Turismo com órgãos e instituições governamentais com atuação no cenário internacional; e
V - pesquisar, identificar, analisar e divulgar novas práticas de desenvolvimento e gestão do turismo, no âmbito internacional, visando a aprimorar a qualidade e a competitividade do turismo brasileiro.
Art. 9º À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério do Turismo;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos atos normativos a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério do Turismo quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério do Turismo, na elaboração de propostas de atos normativos submetidas ao Ministro de Estado do Turismo;
IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado do Turismo no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério do Turismo e das entidades a ele vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério do Turismo:
a) os textos de edital de licitação e os contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação.
Art. 9 º -A. À Assessoria Especial de Controle Interno compete: (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992 ; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério que visam a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e o relatório de gestão; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais, com vistas à melhoria dos controles internos da gestão e da governança; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
VI - interagir com a unidade de auditoria interna da entidade vinculada ao Ministério, com vistas a subsidiar a supervisão ministerial, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
VII - auxiliar na interlocução, sobre assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição, das unidades responsáveis no Ministério com os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e à sua entidade vinculada, além do atendimento a outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado; e (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de risco, de transparência e de integridade da gestão. (Incluído pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 10 À Secretaria Nacional de Estruturação do Turismo compete:
I - fortalecer o modelo de gestão descentralizada do turismo e o Sistema Nacional do Turismo;
II - subsidiar a formulação dos planos, programas e ações destinados ao desenvolvimento territorial e ao fortalecimento do turismo nacional necessários à consecução da Política Nacional de Turismo;
III - formular e acompanhar os programas de desenvolvimento regional de turismo e a promover apoio técnico, institucional e financeiro para o fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nesses programas;
IV - planejar e monitorar a execução de planos, projetos e ações para o estímulo e a captação de investimentos privados nacionais e internacionais, de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Turismo;
V - promover a cooperação e a articulação dos instrumentos da administração pública para financiamento, apoio e promoção da atividade turística;
VI - gerir o Fungetur;
VII - orientar, acompanhar e supervisionar a execução dos projetos e dos programas regionais de desenvolvimento do turismo, de infraestrutura turística, de financiamento, de fomento e de captação de investimento nacional e estrangeiro para o setor de turismo;
VIII - promover a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e do terceiro setor em projetos que possam contribuir para o fortalecimento e o desenvolvimento do turismo nacional; e
IX - propor alternativas e avaliar medidas, em articulação com demais órgãos e entidades relacionados, para o aprimoramento do ambiente jurídico-institucional para estruturação e ordenamento do turismo nas regiões turísticas e áreas prioritárias para o desenvolvimento do turismo.
Art. 11 Ao Departamento de Ordenamento do Turismo compete:
I - promover a cooperação e a articulação com os fóruns, conselhos, consórcios e entidades articuladoras do turismo nos âmbitos regional, estadual, distrital e municipal;
II - definir diretrizes, critérios e instrumentos para subsidiar o processo de mapeamento, de gestão e de desenvolvimento das regiões turísticas brasileiras;
III - coordenar, acompanhar, monitorar e articular políticas, planos, programas, projetos e ações para a estruturação da oferta turística brasileira;
IV - formular, apoiar, acompanhar e avaliar os programas regionais de desenvolvimento do turismo que beneficiem as populações locais e incrementem a renda gerada pelo turismo;
V - prover apoio técnico, institucional e financeiro ao fortalecimento da execução e da participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
VI - formular, promover e acompanhar a estrutura institucional e financeira adequada para a execução dos programas regionais de desenvolvimento do turismo;
VII - promover, coordenar e acompanhar o aporte de recursos de sua responsabilidade, em conformidade com as diretrizes e a matriz de financiamento de cada programa;
VIII - formular, apoiar, acompanhar e avaliar as ações de estímulo e fomento à mobilização da iniciativa privada, nacional e internacional, para a sua participação ativa na implementação da Política Nacional de Turismo;
IX - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento de planos, programas, projetos, eventos e ações que objetivem o estímulo e a captação de investimentos nacionais e internacionais em ações integradas com as diretrizes e nas regiões turísticas brasileiras;
X - coordenar, apoiar e acompanhar o desenvolvimento, junto às instituições financeiras, de linhas de crédito e de instrumentos financeiros voltados para o financiamento ao turista e às empresas da cadeia produtiva do turismo; e
XI - orientar, acompanhar e monitorar a execução das ações, projetos, programas e planos de financiamento de obras, serviços e atividades turísticas no âmbito do Fungetur.
Art. 12 Ao Departamento de Infraestrutura Turística compete:
I - coordenar, monitorar, apoiar e avaliar os planos, os programas e as ações do Ministério do Turismo voltados à implementação de projetos de infraestrutura turística, atendidas as normas sobre acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
II - coordenar, supervisionar, acompanhar e avaliar a aplicação de recursos de responsabilidade do Ministério do Turismo em ações de infraestrutura turística; e
III - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal em seus programas, projetos e ações de infraestrutura que integrem a Política Nacional de Turismo.
Art. 13 À Secretaria Nacional de Qualificação e Promoção do Turismo compete:
I - promover e apoiar o cadastro, a classificação e a fiscalização de prestadores de serviços turísticos;
II - promover e apoiar a formação, o aperfeiçoamento, a qualificação e a capacitação de recursos humanos para a área do turismo e a implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
III - orientar, acompanhar e supervisionar a execução de ações, projetos, programas e planos de qualificação dos serviços turísticos;
IV - apoiar a certificação das atividades, dos empreendimentos, dos equipamentos e dos prestadores de serviços turísticos.
V - apoiar e monitorar o planejamento de programas e de projetos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que contribuam para o fortalecimento e para o desenvolvimento do turismo responsável e sustentável;
VI - coordenar, monitorar e avaliar a execução das atividades de marketing e de incentivo ao turismo no mercado interno, compreendendo a identificação e a divulgação dos destinos e produtos turísticos brasileiros no mercado nacional;
VII - participar e apoiar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo; e
VIII - promover as condições de competitividade dos produtos e dos destinos turísticos brasileiros.
Art. 14 Ao Departamento de Formalização e Qualificação no Turismo compete:
I - coordenar, monitorar e exercer a cooperação e a articulação com os órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital, municipal e com entidades não governamentais em programas, projetos e ações de cadastramento, fiscalização, classificação e qualificação de serviços turísticos e apoiar a certificação de atividades, serviços e empreendimentos turísticos;
II - apoiar e promover ações relacionadas ao desenvolvimento sustentável e responsável da atividade turística;
III - promover ações relacionadas ao combate, ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes na atividade turística;
IV - definir diretrizes e implementar e apoiar planos, programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento, à promoção e à comercialização da produção artesanal e demais produtos associados ao turismo;
V - coordenar, apoiar e monitorar ações voltadas à promoção e ao apoio à formação, aperfeiçoamento, qualificação e capacitação de recursos humanos para a área do turismo e à implementação de políticas que viabilizem a colocação profissional no mercado de trabalho;
VI - planejar, apoiar, acompanhar e avaliar ações, programas, ações e projetos voltados à geração de novas alternativas de desenvolvimento local com base nos segmentos turísticos e sua cadeia produtiva, de acordo com a Política Nacional de Turismo; e
VII - articular programas, projetos e ações relacionados ao turismo com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, do setor produtivo e terceiro setor.
Art. 15 Ao Departamento de Marketing e Apoio à Comercialização do Turismo compete:
I - propor, apoiar, planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações, projetos, programas e planos de marketing e de apoio à comercialização do turismo brasileiro no mercado nacional;
II - articular-se com órgãos da administração pública federal afetos à comunicação social, em especial com a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República;
III - identificar e apoiar a criação de produtos turísticos competitivos nas regiões turísticas brasileiras para serem promovidos em âmbito nacional e internacional;
IV - propor e implementar diretrizes e estratégias para a consolidação de segmentos turísticos de oferta e de demanda;
V - elaborar, implementar e avaliar estratégias para definição de mercados para promoção dos produtos e destinos turísticos brasileiros;
VI - disponibilizar ao turista e aos prestadores de serviços turísticos informações sistematizadas sobre os produtos e destinos turísticos brasileiros; e
VII - participar, apoiar, captar e supervisionar eventos geradores de fluxo turístico, intrínsecos e temáticos do turismo.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 16 Ao Conselho Nacional de Turismo e ao Comitê Interministerial de Facilitação Turística cabem exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.
Parágrafo único. Cabe ao Ministro de Estado do Turismo definir as unidades responsáveis pela Secretaria-Executiva dos órgãos colegiados a que se refere o caput , para o fornecimento de apoio técnico e administrativo necessário ao desempenho de suas competências.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 17 Ao Secretário-Executivo compete:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado do Turismo o planejamento da ação global do Ministério do Turismo, em consonância com as diretrizes do Governo federal;
II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e das atividades do Ministério do Turismo;
III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos do Ministério do Turismo com os órgãos centrais dos sistemas da área de competência da Secretaria-Executiva;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias integrantes da estrutura do Ministério do Turismo; e
V - exercer outras competências que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado do Turismo.
Seção II
Dos Secretários e demais dirigentes
Art. 18 Aos Secretários compete planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar, controlar e avaliar as atividades das unidades que integrem suas áreas de competência e exercer atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação.
Art. 19 Ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e orientar a execução das atividades das unidades que integrem suas áreas de competência e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno ou por delegação.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 Às Secretarias compete fiscalizar ou supervisionar a execução dos instrumentos de repasse de recursos, contratos e instrumentos congêneres e analisar e emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas, parciais ou finais, quanto aos seus aspectos técnicos, nas suas áreas de competência, e, na hipótese delas não serem aprovadas, após exauridas as providências cabíveis, propor medidas sob sua responsabilidade.
Parágrafo único. Os Secretários decidirão sobre a aprovação das prestações de contas dos recursos vinculados às suas unidades gestoras, com fundamento em pareceres técnico e financeiro conclusivos, devidamente aprovados pelos titulares das áreas responsáveis pelas suas elaborações.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DO TURISMO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADASDO MINISTÉRIO DO TURISMO
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ANEXO II (Redação dada pelo Decreto nº 8.836, de 2016)
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO
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b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO MINISTÉRIO DO TURISMO
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ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS
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ANEXO IV (Incluído pelo Decreto nº 9.030, de 2017)
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