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  3. Decreto 85.150 de 15 de Setembro de 1980

Coração para favoritarDecreto 85.150 de 15 de Setembro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, tendo em vista o disposto nos artigos 7º e 8º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, no artigo 3º da Lei nº 6.185, de 11 de dezembro de 1974, e o que consta dos Processos DASP nºs 6.044, 15.810 e 17.196, de 1980, DECRETA:

Brasília, em 15 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

. Ficam incluídos, na forma do Anexo I, na Tabela Permanente da Universidade Federal da Bahia, nas Categorias Funcionais de Odontólogo, do Grupo Outras Atividades de Nível Superior, código: LT-NS-900; e Motorista Oficial, do Grupo Serviços de Transporte Oficial e Portaria, código: LT-TP-1200, e os empregos a serem providos por pessoal que se encontrava em exercício na referida autarquia em 31 de outubro de 1974, e se habilitou em processo seletivo específico, relacionado no Anexo II deste decreto

Art. 2º

. O órgão de pessoal da Universidade Federal da Bahia submeterá à assinatura da autoridade competente os atos de provimento decorrentes da execução deste decreto.

Art. 3º

. A partir da publicação dos respectivos atos de provimento, cessará, automaticamente, o pagamento aos ocupantes dos empregos abrangidos por este decreto, de quaisquer retribuição que, porventura, venham percebendo, a qualquer título e sob qualquer forma, ressalvado, apenas, o salário-família.

Art. 4º

. Os efeitos financeiros decorrentes da execução deste decreto vigorarão a partir da data da entrada em exercício de cada servidor no emprego em que for provido na forma do disposto no artigo 2º, correndo a despesa respectiva por conta dos recursos orçamentários próprios da Universidade Federal da Bahia.

Art. 5º

. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO E. Portella

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.9.1980