Decreto nº 84.905 de 14 de Julho de 1980
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 64, parágrafo 1º do Decreto-lei nº 9.760, de 05 de setembro de 1946, artigo 1º e seu parágrafo único do Decreto-lei nº 178, de 16 de fevereiro de 1967, combinado com o artigo 2º, item 2, letras a e i do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972, alterado pela Lei nº 6.787, de 26 de maio de 1980, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 14 de junho de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
Art. 1º
Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses da Aeronáutica.
Parágrafo único
A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.
Art. 2º
A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Aeronáutica, na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972.
Art. 3º
Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Aeronáutica encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.
Art. 4º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
João Figueiredo Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.7.1980