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Artigo 1º do Decreto nº 84.905 de 14 de Julho de 1980

Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica o Ministério da Aeronáutica autorizado a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis ou parte deles, que estejam sob sua jurisdição, por prazo a ser fixado, de conformidade com os interesses da Aeronáutica.

Parágrafo único

A cessão será efetivada mediante contrato em que constarão, obrigatoriamente, as condições a serem estabelecidas pelo Ministério da Aeronáutica.

Art. 1º do Decreto 84.905 /1980