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Artigo 3º do Decreto nº 84.905 de 14 de Julho de 1980

Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 3º

Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Aeronáutica encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.

Art. 3º do Decreto 84.905 /1980