Artigo 3º do Decreto nº 84.905 de 14 de Julho de 1980
Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ultimado o processo de cessão, o Ministério da Aeronáutica encaminhará ao Serviço do Patrimônio da União, para fins de anotação, cópias dos contratos outorgados.