Artigo 2º do Decreto nº 84.905 de 14 de Julho de 1980
Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Aeronáutica, na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972.