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Artigo 2º do Decreto nº 84.905 de 14 de Julho de 1980

Autoriza o Ministério da Aeronáutica a ceder, sob o regime de arrendamento, imóveis sob a sua jurisdição, e dá outras providências.

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Art. 2º

A renda mensal dos aluguéis será recolhida ao Fundo Aeronáutica, na forma do disposto no artigo 4º do Decreto-lei nº 1.252, de 22 de dezembro de 1972.

Art. 2º do Decreto 84.905 /1980