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Decreto nº 84.542 de 11 de Março de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno que menciona, situado no Município de Aparecida, Estado de São Paulo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no artigo 5º, alíneas i e j , do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 11 de março de 1980; 159 º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, pela União Federal, o terreno, com a área de 861.700,00m² (oitocentos e sessenta e um mil e setecentos metros quadrados), situado no Município da Aparecida, Estado de São Paulo, de propriedades atribuída a Consórcio Imobiliário São Paulo S/A e Outros, que se limita, ao norte, com a Alça Viária da Rodovia Presidente Dutra, ao sul, com a mesma Rodovia, a oeste, com imóveis de propriedade de Hermenegildo da Silva Coelho, J. B. do Prado e Pedro Gonçalves e a leste, com imóveis de propriedade da Cúria Metropolitana, de acordo com os elementos constantes do processo protocolizado no Ministério da Fazenda, sob o nº 0768-08.827, de 1980.

Art. 2º

O terreno mencionado no artigo 1º deste Decreto destina-se à ampliação do sistema viário de aceso ao Santuário Nacional de Nossa Senhora Aparecida.

Art. 3º

Para os fins constantes do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 , alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956 , a presente desapropriação é considerada de caráter urgente.

Art. 4º

As despesas da efetivação do presente Decreto correrão à conta de recursos a serem liberados pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

Art. 5º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Ernane Galvêas

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.3.1980

Decreto nº 84.542 de 11 de Março de 1980