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Decreto nº 84.437 de 28 de Janeiro de 1980

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Incorpora ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e CONSIDERANDO que o Tratado de Montevideo, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto-Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pelas Resoluções 15(i), 16(I) e 99(IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado; CONSIDERANDO que, de acordo com os artigos 2º, 4º, 5º, 8º e 18 do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.603, de 10 de maio de 1971, os Governos do Brasil, Argentina e México poderão ampliar o setor industrial abrangido pelo mencionado ajuste; CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, Argentina e México, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 07 de dezembro de 1979, o Décimo Quinto Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica; CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 414, de 04 de janeiro de 1980, declarou as disposições do mencionado Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado; CONSIDERANDO que o referido Protocolo Adicional, segundo dispõe o seu artigo 4º, deverá entrar em vigor dentro de um prazo de 3 dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente da ALALC declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos gerais do Tratado; DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 28 de janeiro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.


Art. 1º

. A partir de 03 de fevereiro de 1980, ficam incorporados ao Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os produtos relacionados no artigo 1º do Anexo único deste Decreto.

Art. 2º

. A partir de 03 de fevereiro de 1980, a importação dos produtos especificados no Protocolo Adicional anexo a este Decreto, originários da Argentina, do México e dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, fica sujeita aos gravames e às restrições não-tarifárias estipuladas no Anexo único deste Decreto, obedecidas as cláusulas e condições estabelecidas no citado Protocolo.

Art. 3º

. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 4º

. A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A, a execução do anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.

Art. 5º

. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO R.S. Guerreiro DÉCIMO QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL DO AJUSTE DE COMPLEMTAÇÃO Nº 15, SOBRE PRODUTOS DA INDÚSTRIA QUÍMICO-FARMACÊUTICA (Ampliação do Setor Industrial) Em conformidade com o disposto pelos artigos 2º, 5º, 8º e 18º do Ajuste de Complementação nº 15, sobre produtos da indústria químico-farmacêutica, os Plenipotenciários que subscrevem o presente Protocolo Adicional, devidamente acreditados por seus respectivos Governos, e cujos poderes, achados em boa e devida forma, foram depositados na Secretaria do Comitê Executivo Permanente da ALALC, ACORDAM: Art. 1º Ampliar o setor industrial abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 15, através da incorporação em seu artigo 1º dos seguintes produtos: NABALAC PRODUTO 13.03.1.99 Extrato de beladona, contendo como máximo 6 por cento de alcalóides 15.11.0.03 Glicerina refinada 29.11.5.99 3,4,5-Trimetoxibenzaldeído 29.16.3.07 Ácido acetilsalicílico (aspirina) 29.16.3.09 Acetilsalecilato de alumínio 29.16.9.99 2-(4-(clorobenzoil)fenoxi)-2-metil propinato de isopropila (Procetofeno) 29.23.9.99 (1) Ácido (-) -L- alfa-hidrazina-3,4-diidroxi-alfa-metilhidrocinâmico monohidratado (Carbidopa) 29.23.9.99 Maleato do 3,4,5-trimetoxibenzoato de 2-fenil-2-diletinamina-N-butila (Maleato de trimebutina) 29.35.2.99 Maleato de 2-((2-dimetilaminoetil) (p-metoxibenzil) amino) piridina (Maleato de pirilamina) 29.35.9.99 3-Amina-5-metil-isoxazol 29.35.9.99 3-carboxamida-5-metil-isoxazol 29.35.9.99 Succinato de 2-cloro-11-(4-metil-1-piperazinil)-dibens (b,f) (1, 4) oxacepina (Succinato de loxapina) 29.35.9.99 2-cloro-11-(1-piperazinail)-dibens (b,f) (1,4) oxacepina (Amoxapina) 29.35.9.99 Dicloridrato de 5-metil-4-((2-aminoetil)-tiometil)imidazol 29.35.9.99 1-(3-Cloro-2-hidroxipropil)-2-metil-5-nitroimidazol (Ornidazol) 29.35.9.99 Maleato ácido de S-(-)-1-(ter-butilamina)-3-((4-morfolino-1,2,5-tiadiazol-3-il)oxi)-2-propanol(Maleato ácido de timolol) 29.35.9.99 2,4-Diamino-5-(3,4,5-trimetozibenzil)pirimidina(Trimetropia) 29.36.0.99 Sal sódico de sulfametazina 29.36.0.99 3-Sulfanilamida-5-metilisoxazol (Sulfametoxazol) 29.38.3.99 Ascorbato de nicotinamida 29.39.3.99 Ter-Butilacetato de dexametazona 29.39.3.99 Hemissuccinato ácido de hidrocortizona 29.39.4.99 (1) Diacetato de 9-fluoro-11 beta, 16, alfa, 17,21-tetrahidroxiprega1,4-dieno-3, 20-dioma (Diacetato de triamcimolona) 32.05.1.99 Preparação a base de 4,4 -diceto-beta-caroneto (Cantaxantina) 32.05.1.99 Preparação a base de éster etílico do ácido beta-apo-8-carotenóico 35.03.1.01 Gelatina <<Anexo>> (1) Classificação provisória Artigo 2º - No Anexo do presente Protocolo Adicional figuram os gravames, as restrições não-tarifárias e os prazos de vigência que vigorarão em cada um dos países participantes para a importação dos produtos compreendidos no artigo 1º, desde que originários de seus respectivos territórios ou da Bolívia, Equador ou Paraguai. Artigo 3º - Vigorarão para os produtos compreendidos neste Protocolo todas as disposições do Ajuste de Complementação nº 15 do qual formarão parte, modificando-se para esses efeitos o artigo 1º e o Anexo I do Protocolo subscrito em 4 de dezembro de 1970, que o contém. Artigo 4º - O presente Protocolo Adicional entrará em vigor dentro de um prazo de trinta dias contados a partir da data em que o Comitê Executivo Permanente declare sua compatibilidade com os princípios e objetivos do Tratado de Montevidéu.

Anexo
ANEXO

DIREITOS ADUNAEIROS, GRAVAMES DE EFEITOS EQUIVALENTES E RESTRIÇÕES NÃO-TRIFÁRIAS APLICÁVEIS PELOS GOVERNOS À IMPORTAÇÃO DOS PRODUTOS INCLUÍDOS NO PRESENTE PROTOCOLO ADICIONAL.

REFERÊNCIAS

C - Regime Legal e tarifário para as operações realizadas por este Ajuste.

LI - Livre importação.

KL - Quilograma.

KB - Quilograma bruto.

E - Exigível.

NE - Não exigível.

* A dispensa de depósito prévio obedece às normas do item IV, inciso 1) da Resolução nº 443 do Banco Central do Brasil.

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EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários firmam o presente Protocolo Adicional na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos textos igualmente válidos.

Pelo Governo da República Argentina:

Carlos Garcia Martinez

Pelo Governo da República Federativa do Brasil:

Luiz Cláudio Pereira Cardoso

Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:

Roberto Martinez Lê Glainche

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1980

Decreto nº 84.437 de 28 de Janeiro de 1980