Decreto nº 8.443 de 30 de Abril de 2015
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
I nstitui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea "a", da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
Art. 1º
Fica instituído o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social com a finalidade de promover o debate entre os representantes dos trabalhadores, dos aposentados e pensionistas, dos empregadores e do Poder Executivo federal com vistas ao aperfeiçoamento e à sustentabilidade das políticas de emprego, trabalho e renda e de previdência social e a subsidiar a elaboração de proposições pertinentes.
Art. 2º
São objetivos do Fórum debater, analisar e propor, entre outras, ações sobre os seguintes temas:
I
Políticas de Previdência Social:
a
sustentabilidade do sistema;
b
a mpliação da cobertura;
c
fortalecimento do s mecanismos de financiamento; e
d
regras de acesso, idade mínima, tempo de contribuição e fator previdenciário; e
II
Políticas de Emprego, Trabalho e Renda:
a
fortalecimento do emprego, trabalho e renda;
b
rotatividade no mercado de trabalho;
c
formalização e preservação do emprego;
d
aperfeiçoamento das relações trabalhistas; e
e
aumento da produtividade do trabalho.
Art. 3º
O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I
do Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:
a
Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Ministério do Trabalho e Emprego;
d
Ministério da Previdência Social;
e
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
f
Ministério da Fazenda;
II
dos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:
a
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b
Força Sindical - FS;
c
Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
d
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
g
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
III
dos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:
a
Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT;
b
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI;
c
Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/UGT; e
d
Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e
IV
dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
c
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e
Confederação Nacional de Serviços - CNS;
f
Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
g
Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
§ 1º
Os membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:
I
dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput ; e
II
das entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput .
§ 2º
Os indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.
§ 3º
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.
Art. 4º
O Fórum contará, para seu funcionamento, com o apoio institucional e técnico-administrativo dos órgãos do Poder Executivo federal que o integram.
Art. 5º
O Fórum terá prazo de duração de seis meses a partir da data de sua instalação, podendo ser prorrogado.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Manoel Dias Nelson Barbosa Carlos Eduardo Gabas Miguel Rossetto
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.5.2015