JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso IV, Alínea b do Decreto nº 8.443 de 30 de Abril de 2015

I nstitui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:

I

do Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:

a

Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;

b

Casa Civil da Presidência da República;

c

Ministério do Trabalho e Emprego;

d

Ministério da Previdência Social;

e

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e

f

Ministério da Fazenda;

II

dos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:

a

Central Única dos Trabalhadores - CUT;

b

Força Sindical - FS;

c

Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;

d

União Geral dos Trabalhadores - UGT;

e

Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;

f

Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e

g

Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;

III

dos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:

a

Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT;

b

Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI;

c

Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/UGT; e

d

Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e

IV

dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:

a

Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;

b

Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;

c

Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;

d

Confederação Nacional da Indústria - CNI;

e

Confederação Nacional de Serviços - CNS;

f

Confederação Nacional do Transporte - CNT; e

g

Confederação Nacional do Turismo - CNTur.

§ 1º

Os membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:

I

dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput ; e

II

das entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput .

§ 2º

Os indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.

§ 3º

O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.

Art. 3º, IV, b do Decreto 8.443 /2015