Artigo 3º, Inciso IV, Alínea a do Decreto nº 8.443 de 30 de Abril de 2015
I nstitui o Fórum de Debates sobre Políticas de Emprego, Trabalho e Renda e de Previdência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Fórum será composto por representantes dos seguintes segmentos:
I
do Poder Executivo federal, indicados pelos seguintes órgãos:
a
Secretaria-Geral da Presidência da República, que o coordenará;
b
Casa Civil da Presidência da República;
c
Ministério do Trabalho e Emprego;
d
Ministério da Previdência Social;
e
Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e
f
Ministério da Fazenda;
II
dos trabalhadores ativos, indicados pelas seguintes entidades:
a
Central Única dos Trabalhadores - CUT;
b
Força Sindical - FS;
c
Central de Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil - CTB;
d
União Geral dos Trabalhadores - UGT;
e
Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST;
f
Central dos Sindicatos Brasileiros - CSB; e
g
Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - Contag;
III
dos aposentados e pensionistas, indicados pelas seguintes entidades:
a
Sindicato Nacional dos Trabalhadores Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINTAPI/CUT;
b
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - SINDINAPI;
c
Sindicato dos Aposentados, Pensionistas e Idosos - SINDIAPI/UGT; e
d
Confederação Brasileira de Aposentados e Pensionistas - COBAP; e
IV
dos empregadores, indicados pelas seguintes entidades:
a
Confederação Nacional da Agricultura e Pecuária do Brasil - CNA;
b
Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo - CNC;
c
Confederação Nacional das Instituições Financeiras - CNF;
d
Confederação Nacional da Indústria - CNI;
e
Confederação Nacional de Serviços - CNS;
f
Confederação Nacional do Transporte - CNT; e
g
Confederação Nacional do Turismo - CNTur.
§ 1º
Os membros do Fórum, sendo um titular e um suplente por órgão ou entidade, serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, mediante indicação:
I
dos titulares dos órgãos a que se refere o inciso I do caput ; e
II
das entidades representativas de trabalhadores, de aposentados e pensionistas, e de empregadores a que se referem os incisos II a IV do caput .
§ 2º
Os indicados deverão ser pessoas que exerçam cargos ou funções de relevância no órgão ou na entidade.
§ 3º
O Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República convidará representantes do Poder Legislativo para participar das discussões.