Decreto nº 8.440 de 18 de dezembro de 1941

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Autoriza o cidadão brasileiro Miguel Nogueira a pesquisar pirita arsenical no Município de Areia do Estado da Bahia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei n. 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Rio de Janeiro, 18 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.


Art. 1º

Fica autorizado o cidadão brasileiro Miguel Nogueira a pesquisar pirita arsenical no lugar denominado "Riacho da Prata" em terrenos pertencentes a Francisco da Silva Monteiro e a José Bazilio no distrito de Riacho d'Areia, município de Areia, Estado da Baía, numa área de trinta hectares e dez ares (30,10 Ha), limitada por um retângulo tendo um dos seus vértices situado à distância de cento e trinta e dois metros e cinqüenta centímetros (132,50 m), rumo cinqüenta e seis graus sudoeste (56º SW) da confluência do córrego do Monteiro com o riacho da Prata e cujos lados, adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações magnéticas: setecentos metros (700 m), quinze graus sudeste (l5º SE) e quatrocentos e trinta metros (430 m), setenta e cinco graus nordeste (75º NE), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código não expressamente mencionadas neste decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.

Art. 3º

Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado artigo 24 e no art. 25 do mesmo Código.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas as servidões de solo e subsolo para os fins de pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.

Art. 5º

O concessionário da autorização será fiscalizado pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.

Art. 6º

O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de trezentos e dez mil réis (310$000) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte

Este texto não substitui o publicado no DOU, de 3.1.1942