Decreto nº 84.324 de 19 de dezembro de 1979

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui a Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM,) e dá outras providências

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III e V da constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de dezembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), a que se refere o Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974 , alterado pelo Decreto nº 84.177, de 12 de novembro de 1979 , disporá de uma Secretaria com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado Coordenador da CIRM e executar as atividades pertinentes aos encargos técnicos e administrativos da referida Comissão.

§ 1º

A Secretaria da CIRM (SECIRM) com sede em Brasília, DF, será subordinada diretamente ao Ministro da Marinha - Ministro de Estado Coordenador da CIRM. (Redação dada pelo Decreto nº 93.910, de 1987)

§ 2º

O cargo de Secretário da CIRM será exercido por Oficial General, do Corpo da Armada, da ativa, cumulativamente com o de representante do Ministério da Marinha na referida Comissão.

§ 3º

Em caráter excepcional, o cargo de Secretário da CIRM poderá ser exercido por Oficial General da Reserva Remunerada da Marinha, de renomados conhecimentos relacionados com as atividades da CIRM.

§ 4º

A nomeação para o cargo de Secretário da CIRM, na forma do parágrafo anterior, obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 .

§ 5º

Na eventualidade do Representante do Ministério da Marinha vir a presidir a reuniões da CIRM, como previsto no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974 , alterado pelo Decreto nº 84.177, de 12 de novembro de 1979 , as referidas reuniões serão secretariadas por um Secretário-Adjunto da CIRM.

§ 6º

O cargo de Secretário-Adjunto da CIRM de que trata o parágrafo anterior será exercido por oficial Superior da Marinha, nomeado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 7º

Ao servidor público colocado à disposição da SECIRM serão assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico dos Órgãos ou Autarquias da Administração Direta ou Indireta, a que pertencer o servidor público. (Incluído pelo Decreto nº 93.910, de 1987)

§ 8º

O período em que o servidor público oriundo de Ministérios integrantes da CIRM, permanecer à disposição da SECIRM será considerado, para efeitos de sua vida funcional, como de efetivo exercício no local de origem, devendo concorrer à escala normal de ascensão funcional, respeitados os requisitos específicos do Ministério a que pertença. (Incluído pelo Decreto nº 93.910, de 1987)

Art. 2º

A organização e a competência da Secretaria da CIRM de que trata o artigo anterior serão estabelecidas no Regimento Interno, expedido pelo Ministro de Estado Coordenador da CIRM, ouvida a referida Comissão. (Vide Decreto nº 93.910, de 1987)

Art. 3º

As despesas com a execução deste Decreto serão atendidas por dotações orçamentárias colocadas à disposição do Ministério da Marinha, a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974 , alterado pelo Decreto nº 84.177, de 12 de novembro de 1979.

Art. 4º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Maximiano Fonseca

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1979

Anexo

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