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Artigo 1º, Parágrafo 8 do Decreto nº 84.324 de 19 de dezembro de 1979

Institui a Secretaria da Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (SECIRM,) e dá outras providências

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Art. 1º

A Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), a que se refere o Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974 , alterado pelo Decreto nº 84.177, de 12 de novembro de 1979 , disporá de uma Secretaria com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado Coordenador da CIRM e executar as atividades pertinentes aos encargos técnicos e administrativos da referida Comissão.

§ 1º

A Secretaria da CIRM (SECIRM) com sede em Brasília, DF, será subordinada diretamente ao Ministro da Marinha - Ministro de Estado Coordenador da CIRM. (Redação dada pelo Decreto nº 93.910, de 1987)

§ 2º

O cargo de Secretário da CIRM será exercido por Oficial General, do Corpo da Armada, da ativa, cumulativamente com o de representante do Ministério da Marinha na referida Comissão.

§ 3º

Em caráter excepcional, o cargo de Secretário da CIRM poderá ser exercido por Oficial General da Reserva Remunerada da Marinha, de renomados conhecimentos relacionados com as atividades da CIRM.

§ 4º

A nomeação para o cargo de Secretário da CIRM, na forma do parágrafo anterior, obedecerá ao disposto no parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 5.774, de 23 de dezembro de 1971 .

§ 5º

Na eventualidade do Representante do Ministério da Marinha vir a presidir a reuniões da CIRM, como previsto no parágrafo 1º do artigo 3º do Decreto nº 74.557, de 12 de setembro de 1974 , alterado pelo Decreto nº 84.177, de 12 de novembro de 1979 , as referidas reuniões serão secretariadas por um Secretário-Adjunto da CIRM.

§ 6º

O cargo de Secretário-Adjunto da CIRM de que trata o parágrafo anterior será exercido por oficial Superior da Marinha, nomeado pelo respectivo Ministro de Estado.

§ 7º

Ao servidor público colocado à disposição da SECIRM serão assegurados o vencimento, o salário e a remuneração do cargo ou emprego, bem como todas as vantagens e direitos a que faça jus, como se estivesse no órgão de origem, à conta das dotações orçamentárias para este fim específico dos Órgãos ou Autarquias da Administração Direta ou Indireta, a que pertencer o servidor público. (Incluído pelo Decreto nº 93.910, de 1987)

§ 8º

O período em que o servidor público oriundo de Ministérios integrantes da CIRM, permanecer à disposição da SECIRM será considerado, para efeitos de sua vida funcional, como de efetivo exercício no local de origem, devendo concorrer à escala normal de ascensão funcional, respeitados os requisitos específicos do Ministério a que pertença. (Incluído pelo Decreto nº 93.910, de 1987)

Art. 1º, §8º do Decreto 84.324 /1979