Decreto nº 8.407 de 24 de Fevereiro de 2015
Presidência da República Secretaria Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 24 de fevereiro de 2015; 194º da Independência e 127º da República.
No exercício financeiro de 2015, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda promoverá, no prazo de até cinco dias após a data de publicação deste Decreto, o bloqueio, em conta contábil específica do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi, dos restos a pagar não processados dos órgãos e entidades do Poder Executivo federal inscritos até o exercício de 2014.
As unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas poderão desbloquear, até 31 de dezembro de 2015, os restos a pagar não processados, desde que, até essa data, seja iniciada a execução das despesas, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986. (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)
Para as despesas inscritas em restos a pagar não processados em 2013 e 2014, cuja execução não tenha previsão de início até 31 de dezembro de 2015, os órgãos setoriais de planejamento, orçamento e administração ou equivalentes deverão: (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)
requerer a manutenção do empenho das despesas de que trata o inciso I, com as devidas justificativas, à Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda até 15 de dezembro de 2015. (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)
A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional deverão manifestar-se conjuntamente, até 31 de janeiro de 2016, sobre a possibilidade de desbloqueio dos restos a pagar previstos no § 1º e informarão às unidades gestoras responsáveis para que efetuem o desbloqueio até 15 de fevereiro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)
A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional darão ciência ao Grupo de Trabalho Interministerial para Acompanhamento de Gastos Públicos do Governo Federal - GTAG, instituído pelo Decreto de 28 de janeiro de 2015, sobre a manifestação de que trata o § 2º .
A Secretaria do Tesouro Nacional providenciará, até a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016, o cancelamento automático dos saldos de empenhos de restos a pagar que não foram desbloqueados pelas unidades gestoras. (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)
Poderão ser desbloqueados pelas unidades gestoras, no prazo previsto no caput, os restos a pagar não processados decorrentes de transferências efetuadas mediante convênios, contratos de repasse ou termos de parcerias, não se aplicando para esses casos a exigência de execução iniciada, desde que atendidas as seguintes condições: (Incluído pelo Decreto nº 8.507, de 2015)
os instrumentos prevejam condição suspensiva que possa ser cumprida pelos convenentes após 31 de dezembro de 2015; ou (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)
os restos a pagar sejam referentes a obras ou serviços de pequeno valor, nos termos do parágrafo único do art. 18 do Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, ou sejam referentes à aquisição de máquinas e equipamentos. (Incluído pelo Decreto nº 8.507, de 2015)
Ficam excluídos do disposto neste Decreto os saldos dos restos a pagar inscritos referentes a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das seguintes despesas:
Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de dezembro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)
Cabe às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas averiguar o atendimento das condições especificadas neste Decreto, inclusive por meio da solicitação das informações necessárias aos órgãos ou unidades convenentes.
Cabe à Controladoria-Geral da União e aos demais órgãos integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos dirigentes e dos servidores que praticarem atos em desacordo com as disposições nele contidas.
A Secretaria de Orçamento Federal e a Secretaria do Tesouro Nacional, no âmbito de suas competências, poderão expedir normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
DILMA ROUSSEFF Joaquim Vieira Ferreira Levy Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.2.2015