Artigo 3º, Inciso IV do Decreto nº 8.407 de 24 de Fevereiro de 2015
Dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Ficam excluídos do disposto neste Decreto os saldos dos restos a pagar inscritos referentes a dotações orçamentárias destinadas ao atendimento das seguintes despesas:
I
decorrentes de emendas individuais discriminadas com identificador de Resultado Primário 6;
II
do Ministério da Saúde;
III
do Ministério da Educação financiadas com recursos da Manutenção e Desenvolvimento do Ensino; e
IV
do Programa de Aceleração do Crescimento - PAC inscritas após 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único
Os Ministérios que possuem saldos dos restos a pagar não processados inscritos após 31 de dezembro de 2013 referentes a dotações orçamentárias do PAC deverão informar, até 31 de dezembro de 2015, à Secretaria de Orçamento Federal e à Secretaria do Tesouro Nacional, com as devidas justificativas, a data de previsão de início das despesas cuja execução ainda não tenha iniciado, nos termos do § 4º do art. 68 do Decreto nº 93.872, de 1986, sob pena de bloqueio após a data de encerramento no Siafi do mês de fevereiro de 2016. (Redação dada pelo Decreto nº 8.551, de 2015)