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Artigo 4º do Decreto nº 8.407 de 24 de Fevereiro de 2015

Dispõe sobre a realização, no exercício de 2015, de despesas inscritas em restos a pagar não processados e dá outras providências.

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Art. 4º

Cabe às unidades gestoras responsáveis pela execução das despesas averiguar o atendimento das condições especificadas neste Decreto, inclusive por meio da solicitação das informações necessárias aos órgãos ou unidades convenentes.

Art. 4º do Decreto 8.407 /2015