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Decreto nº 83.940 de 10 de Setembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a transferência do Conselho Interministerial de Preços (CIP) para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e dá providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 81, III e V, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, em 10 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Presidirá o Conselho Interministerial de Preços (CIP), criado pelo Decreto nº 63.196, de 29 de agosto de 1968, o Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, que será substituído em suas faltas e impedimentos, pelo Ministro de Estado da Fazenda.

Art. 2º

A Secretaria Executiva do CIP é transferida, com seu pessoal, material, instalações e recursos orçamentários, para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 1º

O Secretário Executivo do CIP será designado pelo Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.

§ 2º

O Secretário Executivo do CIP tomará as providências necessárias para execução do disposto neste artigo.

Art. 3º

O art. 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de agosto de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 2º: "Art. 1º O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação efetiva aplicação, de prévia aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento."

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor da data de sua publicação, revogadas disposições.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter Ângelo Amaury Stabile Delfim Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.9.1979