Artigo 3º do Decreto nº 83.940 de 10 de Setembro de 1979
Dispõe sobre a transferência do Conselho Interministerial de Preços (CIP) para a Secretaria de Planejamento da Presidência da República, e dá providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O art. 1º do Decreto nº 79.706, de 18 de agosto de 1977 , passa a vigorar com a seguinte redação, revogado o § 2º: "Art. 1º O ato de fixação ou reajustamento de qualquer preço ou tarifa por órgãos ou entidades da Administração Federal, Direta ou Indireta, mesmo nos casos em que o poder para tal fixação seja decorrente de lei, dependerá, para sua publicação efetiva aplicação, de prévia aprovação do Ministro de Estado, Chefe da Secretaria de Planejamento."