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Decreto nº 8.364 de 17 de Novembro de 2014

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso II do caput e no § 5º do art. 2º e no art. 76 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, DECRETA :

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.


Art. 1º

O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte é a instância consultiva governamental federal responsável por tratar dos aspectos não tributários relativos ao tratamento diferenciado e favorecido dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte.

§ 1º

O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será presidido pelo Ministro de Estado do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

§ 2º

O Presidente do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte em suas ausências e seus impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

Art. 2º

O Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte tem como objetivo encaminhar ao Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

I

à criação e alteração de leis, regulamentos, procedimentos, sistemas de informação, portais e canais de comunicação da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II

aos ajustes e aperfeiçoamentos de ações e projetos, governamentais e não governamentais, para harmonizar e potencializar resultados;

III

à articulação e à integração entre instituições, órgãos do Governo federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente no segmento das microempresas e empresas de pequeno porte; e

IV

à implantação e ao desenvolvimento de fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação e a sua integração com o Fórum Permanente.

Art. 2-a

Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no art. 2º deste Decreto, compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

I

elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

II

atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

III

apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

IV

formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

V

oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

VI

monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

VII

deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

VIII

propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

IX

propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

X

recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

XI

promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

Parágrafo único

Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput , com quórum de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

Art. 3º

Serão convidados a integrar o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte:

I

as instituições e órgãos governamentais federais;

II

os fóruns regionais das microempresas e empresas de pequeno porte nas unidades da federação; e

III

as entidades de apoio e de representação nacional do segmento.

Art. 4º

O Regimento Interno do Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, proposto por seu Presidente, deverá ser aprovado por maioria simples.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Fica revogado o Decreto nº 6.174, de 1º de agosto de 2007.


MICHEL TEMER Miriam Belchior Guilherme Afif Domingos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.11.2014