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Artigo 2-a, Inciso X do Decreto nº 8.364 de 17 de Novembro de 2014

Regulamenta o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.

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Art. 2-a

Ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, nos termos do disposto no § 5º do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , e no art. 2º deste Decreto, compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

I

elaborar o plano de trabalho da Política Nacional de Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Política Nacional das MPEs, que conterá cronograma e estabelecerá as ações prioritárias, e publicá-lo anualmente; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

II

atuar para que os programas, os projetos, as ações e as iniciativas de órgãos e entidades, públicas e privadas, com competências relacionadas à temática de apoio e desenvolvimento das microempresas e das empresas de pequeno porte estejam alinhados aos princípios, às diretrizes e aos objetivos da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

III

apoiar a formulação, a implementação, o monitoramento e a avaliação das políticas públicas relacionadas com os microempreendedores individuais, as microempresas e as empresas de pequeno porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

IV

formular indicadores e estabelecer metas da Política Nacional das MPEs e divulgá-los; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

V

oferecer subsídios, sempre que solicitado, aos órgãos e às entidades que integram o Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

VI

monitorar e avaliar a implementação da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

VII

deliberar sobre a emissão de recomendações necessárias ao exercício de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

VIII

propor às instâncias competentes a adoção de medidas necessárias à execução das ações estratégicas estabelecidas na Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

IX

propor a atualização e a revisão periódica da Política Nacional das MPEs; (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

X

recomendar a implementação de propostas que garantam o tratamento favorecido e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, especialmente quanto à articulação e à integração entre órgãos e entidades da administração pública federal e entidades de apoio e representação nacional que atuem diretamente nesse segmento, para a harmonização e a potencialização dos resultados esperados; e (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

XI

promover a articulação com instâncias similares dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e de outros países. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

Parágrafo único

Caberá ao Fórum Permanente das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte aprovar as propostas mencionadas no caput , com quórum de maioria simples. (Incluído pelo Decreto nº 11.993, de 2024)

Art. 2-a, X do Decreto 8.364 /2014