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Decreto 83.080 de 24 de Janeiro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o item III do artigo 81 da Constituição e tendo em vista a Lei nº 6.439, de 1º de setembro de 1977, que instituiu o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social - SINPAS, DECRETA:
Brasília, 24 de janeiro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Fica aprovado o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, que acompanha este decreto, com seus 9 (nove) anexos.
Art. 2º
A matéria referente a assistência médica, assistência social, custeio, administração e gestão econômico-financeira e patrimonial das entidades integrantes do SINPAS será objeto de regulamentação especifica, aplicável, no que couber, aos benefícios da previdência social.
Art. 3º
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os dispositivos regulamentares referentes a benefícios.
Art. 4º
Este decreto entrará em vigor em 1º de março de 1979.
ERNESTO GEISEL L. G. do Nascimento e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1979, retificado em 6.2.1979 e republicado em 17.7.1982