Decreto nº 8.290 de 3 de dezembro de 1941
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza a empresa de mineração "Companhia Itatig Petróleo asfalto e Mineração, Sociedade Anônima" a paesquisar sal gema no Município de Socorro do Estado de Sergipe.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 74, letra a, da Constituição e nos termos do decreto-lei número 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 3 de dezembro de 1941, 120º da Independência e 53º da República.
Art. 1º
Fica autorizada a "Companhia Itatig Petróleo Asfalto e Mineração", Sociedade Anônima a pesquisar sal gema numa área de quinhentos hectares (500 Ha. ) situada nas proximidades da Estação de Socorro da Viação Férrea Este Brasileiro, município de Socorro do Estado de Sergipe, área essa delimitada por um retângulo que tem um vértice situado a mil e quinhentos metros (1.500m) rumo dezesseis graus trinta minutos nordeste (16º30'NE) do ponto em que a estrada de ferro, passando por aquela Estação, corta o rio do Sal e cujos lados adjacentes a esse vértice teem os seguintes comprimentos e orientações: dois mil e quinhentos metros (2.500m), norte (N.) e dois mil metros (2.000m), oeste (W.), respectivamente. Esta autorização é outorgada mediante as condições do art. 16 do Código de Minas e seus números I, II, III, IV, VII, IX e outras do citado Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Art. 2º
A concessionária da autorização poderá utilizar-se do produto da pesquisa para fins de estudo sobre o minério e custeio dos trabalhos.
Art. 3º
Esta autorização será declarada caduca ou nula, na forma do parágrafo único do art. 24 e, do art. 26 do Código de Minas, se ocorrerem os motivos previstos nos números I e II do citado art. 24 e no art. 25 do mesmo Código.
Art. 4º
As propriedades vizinhas estão sujeitas ás servidões de solo e sub-solo para os fins da pesquisa, na forma dos artigos 39 e 40 do citado Código.
Art. 5º
A concessionária da autorização será fiscalizada pelo Departamento Nacional da Produção Mineral e gozará dos favores discriminados no art. 71 do mesmo Código, na forma deste artigo.
Art. 6º
Se na área definida neste decreto for encontrado petróleo, a concessionária desta autorização cederá, sem qualquer indenização, ao Conselho Nacional de Petróleo, os direitos respectivos, comprometendo-se a emprestar-lhe a cooperação possivel e a não opor embaraços à execução dos trabalhos por ele determinados.
Art. 7º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autêntica deste decreto, pagará a taxa de cinco contos de réis (5 :000$0) e será transcrito no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 8º
Revogam-se as disposições em contrário.
GETÚLIO VARGAS Carlos de Souza Duarte
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 4.12.1941