JurisHand AI Logo
|

Decreto nº 82.813 de de 06 de dezembro de 1978

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria os Parques Regionais de Manutenção do Ministério do Exército e dá outra providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, de conformidade com o disposto no Art. 46, do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1977, e no Art. 32, do Decreto nº 79.531, de 13 de abril de 1977, modificado pelo Decreto nº 81.639, de 09 de maio de 1978, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, DF, 06 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.


Art. 1º

Ficam criados, subordinados às respectivas Regiões Militares: , O Parque Regional de Manutenção da 1ª RM, com sede no RIO DE JANEIRO - RJ; - O Parque Regional de Manutenção da 2ª RM, com sede em BARUERI - SP; - O Parque Regional de Manutenção da 3ª RM, com sede em SANTA MARIA - RS; - O Parque Regional de Manutenção da 4ª RM, com sede em JUIZ DE FORA - MG; - O Parque Regional de Manutenção da 5ª RM, com sede em CURITIBA - PR; - O Parque Regional de Manutenção da 6ª RM, com sede em SALVADOR - BA; - O Parque Regional de Manutenção da 7ª RM, com sede em RECIFE - PE; - O Parque Regional de Manutenção da 8ª RM, com sede em BÉLEM - PA; - O Parque Regional de Manutenção da 9ª RM, com sede em CAMPO GRANDE - MT; - O Parque Regional de Manutenção da 10ª RM, com sede em FORTALEZA - CE; - O Parque Regional de Manutenção da 11ª RM, com sede em BRASÍLIA - DF; - O Parque Regional de Manutenção da 12ª RM, com sede em MANAUS - AM.

Art. 2º

Os Parques Regionais de Manutenção serão organizados por absorção de organizações militares de manutenção existentes e de acordo com os recursos disponíveis, devendo o Ministro do Exército propor a extinção destas, à medida das necessidades.

Art. 3º

O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 4º

Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrário.


ERNESTO GEISEL Fernando Bethlem

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 7.12.1978