Artigo 2º do Decreto nº 82.813 de de 06 de dezembro de 1978
Cria os Parques Regionais de Manutenção do Ministério do Exército e dá outra providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os Parques Regionais de Manutenção serão organizados por absorção de organizações militares de manutenção existentes e de acordo com os recursos disponíveis, devendo o Ministro do Exército propor a extinção destas, à medida das necessidades.