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Artigo 2º do Decreto nº 82.813 de de 06 de dezembro de 1978

Cria os Parques Regionais de Manutenção do Ministério do Exército e dá outra providências.

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Art. 2º

Os Parques Regionais de Manutenção serão organizados por absorção de organizações militares de manutenção existentes e de acordo com os recursos disponíveis, devendo o Ministro do Exército propor a extinção destas, à medida das necessidades.

Art. 2º do Decreto 82.813 de /1978