Decreto nº 82.724 de 23 de Novembro de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Suprime e altera dispositivos do Decreto nº 77.919, de 25 de junho de 1976, que regulamenta a Lei nº 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino no Exército, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o Art. 81, item III, da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 23 de novembro de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
O Decreto nº 77.919, de 25 de julho de 1976 , que regulamenta a Lei n.º 6.265, de 19 de novembro de 1975, Lei do Ensino no Exército, passa a vigorar com as seguintes alterações:
- supressão do Capítulo I e dos Art. 68, 72 , 73 e 74 do capítulo II, do Título VII, e do Art. 77 do Título VIII;
Do Ensino no Exército
Art. 1º - O Exército manterá sistema próprio, denominado Ensino Militar, com a finalidade de proporcionar ao seu pessoal, da ativa e da reserva, a necessária habilitação, na paz e na guerra, à ocupação dos cargos militar e o desempenho de funções previstas em sua organização.
Art. 2º - O Exército ministrará, também, ensino para preparar candidatos à matrícula em estabelecimento de formação de oficiais e para proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino.
Art. 3º - O Exército poderá proporcionar Ensino Supletivo como colaboração cívica e com vistas à qualificação de mão-de-obra.
Art. 4º - Entende-se com atividades de Ensino no Exército aquelas que, pertinentes ao conjunto integrado do ensino e da pesquisa, realizam-se nos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e nas Organizações Militares com incumbência de Instrução Militar.
Consideram-se, também, atividades do Ensino Militar, os cursos e estágios julgados de interesse do Exército, feitos por militares em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
Ao Ministro do Exército caberá autorizar militares do Exército a freqüentar cursos ou estágios ministrado em organizações estranhas ao Exército, militares ou civis, nacionais ou estrangeiras.
Do Ensino Militar
Capítulo I
Das Características Gerais
Art. 5º - O Ensino Militar obedecerá a um processo contínuo e progressivo, constantemente atualizado e aprimorado, de educação sistemática, que se estenderá através da sucessão de fases de estudos e práticas de exigências sempre crescentes, desde a iniciação até os padrões mais apurado de cultura profissional e geral.
Art. 6º - O Ensino Militar desenvolver-se-á segundo duas linhas distintas:
Ensino Militar Bélico, destinado ao preparo e ao treinamento de pessoal para os diversos cargos militares ligados ao planejamento e ao emprego do Exército como Força Terrestre. II- Ensino Militar Científico-Tecnológico, destinado ao preparo e ao treinamento do pessoal necessário à realização de pesquisa científico-tecnológica, à obtenção e à produção de meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército. Art. 7º O Ensino Militar abrange, em ambas as linhas, as áreas de ensino fundamental e profissional e compreende os graus elementar, médio e superior.
O Ensino Militar de grau médio e superior é constituído de ciclos, os quais abrangem cursos de diversas modalidades.
Capítulo II
Das Áreas
Art. 8º - O Ensino Militar abrange duas áreas:
de Ensino Fundamental, destinada a assegurar base humanística, filosófica, cientifica e tecnológica ao preparo militar e ao desenvolvimento da cultura geral dos quadros;
de Ensino Profissional, destinada a preparar e treinar o pessoal destinado aso cargos militares da estrutura de emprego da Força Terrestre e a adestrar os agrupamentos que compõem essa estrutura. Art. 9º - O Ensino Fundamental será ministrado em consonância com a legislação que regula o ensino no País, obedecidos aos seus graus, mantido a correspondência curricular e assegurados os direitos que lhe são correspondentes. Art. 10º - O Ensino Profissional objetiva o preparo do pessoal para a ocupação dos diverso cargos militares, bem como o seu contínuo treinamento no exercício das funções correspondentes a esses cargos, quando ocupados.
o treinamento contínuo dos Quadros é conduzido em todas as Organizações Militares e, com particular ênfase, nas Unidades de Tropa. Art. 11º - Como parte integrante do Ensino Profissional, a Instrução Militar é, de uma forma genérica, a parte do preparo militar de caráter predominantemente prático que visa ao preparo das praças temporárias para a ocupação dos cargos militares, ao contínuo treinamento do pessoal temporário e de carreira para o exercício das funções correspondentes a esses cargos e, finalmente, ao adestramento dos diversos agrupamentos da estrutura operacional de emprego do Exército.
A instrução Militar da Tropa visa a Tornar mobilizáveis os contigentes de conscritos incorporados, preparando-se como pessoal temporário para os cargos militares a eles destinados e a adestrar os agrupamentos que compõem a estrutura operacional de emprego do Exército, como Força Terrestre.
A Instrução Militar da Tropa, executada por uma estrutura não especializada de ensino, é orientada, basicamente, por Porgramas-Padrão de Instrução e regulada, periodicamente, por Diretrizes Gerais de Instrução do Estado-Maior do Exército.
Capítulo III
Dos Graus
Art. 12º - O Ensino Militar compreende três graus:
- elementar
- médio
- superior.
A linha do Ensino Militar compreende os três graus do Ensino Militar: elementar, médio e superior.
A linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico compreende apenas o grau superior. Art. 13º - O Ensino Militar de grau elementar destina-se a habilitar o cabo e o soldado para a ocupação dos cargos militares correspondentes a determinada qualificação militar.
O Ensino Militar de grau elementar será ministrado, em princípio, por intermédio da instrução militar da tropa.
A habilitação de cabo far-se-á através de curso específicos, na instrução militar da tropa. Art. 14º - O Ensino Militar de grau médio, destinado à habilitação para a ocupação dos cargos militares e o desempenho de funções próprios das graduações de subtenentes e sargentos e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas, é constituído de dois ciclos:
Em ambos os ciclos haverá cursos de especialização e de extensão. Art. 15º - O Ensino Militar de grau superior, destinado à habilitação para a ocupação de cargos militares e o desempenho de funções de oficiais e oficiais-generais, compreende três ciclos:
o segundo inclui cursos: - de aperfeiçoamento de ensino militar bélico e - de graduação, na linha do ensino militar científico-tecnológico;
Haverá cursos de especialização e de extensão nos dois primeiros ciclos, na linha do ensino militar bélico, e de pós-graduação na linha do ensino militar científico-tecnológico.
O Ministro do Exército poderá facultar ao oficial possuidor de Curso de Altos Estudos Militares, na linha de Ensino Militar Bélico, a realização de curso de especialização correspondente ao 2º ciclo, desde que necessário à habilitação para a ocupação ou desempenho, respectivamente, de determinados cargos e funções. Art. 16º - O Exército manterá cursos de preparação para ingresso nos cursos de Aperfeiçoamento, Graduação e Altos Estudos Militares.
Os cursos de preparação apresentam características próprias e os preceitos a eles referentes, inclusive currículos, serão tratados nos Regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrá-los.
Capítulo IV
Das modalidades dos cursos
Art. 17º - Os curso do sistema de Ensino Militar serão grupados por modalidades, obedecidas as duas linhas do ensino e os graus médios e superior.
O aproveitamento nos cursos e as conseqüentes condições de promoção ao ano seguinte ou conclusão serão previstos nos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino correspondentes e, referentemente à instrução militar da tropa, nos respectivos Programas-Padrão de Instrução. Art. 18º - Os cursos de grau médio enquadrar-se-ão todos na linha do Ensino Militar Bélico e serão grupados nas seguintes modalidades:
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para a ocupação de cargos militares correspondentes às graduações de 3º e 2º sargentos;
Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para o ocupação de cargos militares e para o desempenho de funções que exigem conhecimentos e práticas especiais, obedecidas os dois ciclos em que está dividido o grau médio;
Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está dividido o grau médio;
Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados á atualização e á ampliação de conhecimentos que venham a habilitar os 2º sargentos á ocupação dos cargos militares próprios da graduações de 1º sargento e subtenente e dos postos dos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas.
Os cursos que integram a modalidade de Formação são os cursos de Formação de Sargentos, das diversas Qualificações Militares.
O Ministro do Exército estabelecerá os curso que integram as modalidades de especialização e extensão, de acordo com as necessidades do Exército.
A modalidade de Aperfeiçoamento será constituída pelo cursos de aperfeiçoamento das diversas Qualificações Militares e pelos cursos que, a critério do Ministro do Exército, forem julgado necessários para o ingresso nos Quadros de Oficiais de Administração e Especialistas. Art. 19º - Os cursos de grau superior enquadrar-se-ão nas duas linhas do ensino e serão grupados nas seguintes modalidades:
Formação, constituída pelos cursos de caráter básico, destinados à habilitação para a ocupação dos cargos militares privativos de oficial subalterno e capitão, previstos nos Quadros de Organização;
Especialização, constituída pelos cursos destinados à habilitação para cargos e funções cujo exercício exija conhecimentos e prática especiais, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;
Extensão, constituída pelos cursos destinados à complementação de conhecimentos e técnicas adquiridos em cursos anteriores, obedecidos os dois ciclos em que está enquadrada no grau superior;
Aperfeiçoamento, constituída pelos cursos destinados à atualização e à ampliação de conhecimentos necessários à ocupação de cargos militares próprios de oficial superior, consignados nos Quadros de organizações, e
Altos Estudos Militares, compreendendo os cursos destinados à habilitação para a ocupação dos cargos militares previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais;
Graduação, constituída pelos cursos de caráter básico, visando à habilitação para a ocupação de cargos militares privativos dos postos dos oficiais do Quadro de Engenheiros Militares;
Pós-graduação, em vários níveis, em sucessão aos cursos de Graduação, constituída pelos cursos destinados à habilitação do engenheiro militar para a ocupação dos cargos militares referentes às atividades que visam ao desenvolvimento do ensino e da pesquisa científico-tecnológico, e
Altos Estudos Militares, constituída pelo curso destinado à habilitação dos engenheiros militares para a ocupação dos cargos militares previstos no QEMA e no Quadro de Oficiais-Generais Engenheiros Militares.
O acesso aos diversos postos e o ingresso nos Quadros de Oficiais-Generais ficam condicionados às exigências da legislação específicas.
A conclusão de curso abrangido por um dos ciclos de grau superior do Ensino Militar, segue-se, compulsoriamente, período de permanência em Organização Militar que permita a aplicação dos conhecimentos e a consolidação da experiência adquirida.
As condições de execução do que prescreve o parágrafo anterior serão reguladas, em consonância com o cargo militar que exija habilitação no referido curso, pelo Estado-Maior do Exército (EME). Art. 20º - Os cursos de grau superior que integram as diversas modalidades são:
Formação: os destinados, especificamente, à formação de oficiais das Armas, Quadros e Serviços, realizados em estabelecimentos de ensino militar ou Unidade de Tropa, pertencentes ao Ministério do Exército;
Aperfeiçoamento: os destinados ao aperfeiçoamento de oficiais, realizados em estabelecimentos de ensino do Ministério do Exército;
Graduação: os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME), que se destinam à graduação de engenheiro Militar;
O Ministro do Exército estabelecerá os cursos que integram as modalidades de especialização, extensão e pós-graduação, de acordo com as necessidades do Exército. Art. 21º - O Ministro do Exército, sempre que julgar necessário, poderá determinar o funcionamento de estágios, de atualização ou aplicação, em complemento aos cursos integrantes das linhas de Ensino do Exército. Art. 22º - Fica vedado ao oficial possuidor de curso de formação da Academia Militar das Agulhas Negras, que realizar o curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais ou que ingressar na linha do ensino científico-tecnológico pela conclusão de curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia (IME), realizar curso de outra linha de Ensino Militar que não daquela à qual se integrou.
Capítulo V
O Subsistema do Ensino Militar Bélico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha de Ensino Militar Bélico.
O Subsistema do Ensino Militar Científico-Tecnológico englobará todas as atividades de ensino relacionadas com a linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico.
As pesquisas integradas às atividades de ensino fazem parte do subsistema do ensino a que correspondem e visam:
à permanente evolução da orientação científica e filosófica do processo educacional do pessoal do Exército;
à conquista de novos conhecimento científico-tecnológico que assegurem o desenvolvimento de programas que levem à obtenção e produção dos meios materiais indispensáveis ao equipamento do Exército.
Capítulo VI
Da Matrícula
Art. 24º - A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau médio será concebida ao brasileiro que apresente certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal própria, e habilite-se mediante concurso.
Será concedida a matrícula de que trata este artigo, satisfeitas as condições exigidas, na seguinte ordem de prioridade, a:
civis não compreendidos na letra c anterior, desde que em dia com as obrigações decorrentes da legislação do Serviço Militar. Art. 25º - A matrícula nos cursos de formação do Ensino Militar de grau superior, da Academia Militar das Agulhas Negras, obedecidos aos demais requisitos estabelecidos no Regulamento daquele Estabelecimento de Ensino de Formação de Oficiais, será concedida ao brasileiro que:
conclua o ensino de 2º grau de Estabelecimento de Ensino Preparatório da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
apresente certificado de conclusão do ensino de 2º grau, em outro estabelecimento de ensino, na forma prevista na legislação própria, e habilite-se mediante concurso.
As vagas a serem preenchidas, anualmente, na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN), serão estabelecidas segundo a procedência dos candidatos.
Os candidatos provenientes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército, satisfeitas as condições deste Regulamento, terão a sua matrícula assegurada, dentro do número de vagas a eles destinados, e que não poderá ser inferior a 60% do total fixado.
As vagas destinadas aos Estabelecimentos de Ensino Assistencial serão distribuídas por estabelecimento, proporcionalmente ao efetivo de alunos do último ano do 2º grau, referido ao início do ano letivo. Art. 26º - O preenchimento das vagas estabelecidas para matrícula nos cursos de formação de grau superior, da linha do Ensino Militar Bélico - AMAN - obedecerá as seguintes condições:
as vagas destinadas aos candidatos provenientes da Escola Preparatória de Cadetes do Exército serão preenchidas obedecendo à ordem de classificação obtida em, final de curso;
as vagas destinadas aos candidatos provenientes dos Estabelecimentos de Ensino Assistencial serão preenchidas pelos aprovados em fins de curso com média 5 (cinco) por matéria, desde que tenham realizado as 2 (duas) últimas séries em Estabelecimentos de Ensino Assistencial, respeitada a classificação obtida, apenas nas duas últimas séries dos Estabelecimentos considerados;
mediante transferência, para os candidatos aprovados em condições similares às acima estabelecidas, oriundas de Estabelecimentos de Ensino congêneres das outras Forças Armadas;
mediante concurso de admissão, para os concludentes dos Estabelecimentos de Ensino Preparatório e Assistencial, não amparados pelos itens I e II acima e demais candidatos, militares ou civis.
O Regulamento da AMAN estabelecerá os demais requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos à matrícula. Art. 27 - A matrícula nos cursos de formação de oficiais para o Serviço de Saúde, obedecidos aos demais requisitos estabelecidos no Regulamento da Escola de Saúde do Exército, será concedida a brasileiro que apresente diploma de conclusão de curso superior, correspondente aos ramos do Serviço de Saúde, expedido por estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, na forma da legislação federal que regulamenta a matéria, e habilite-se mediante concurso. Art. 28 - O concurso para matrícula nos cursos de formação de graus médio de superior, na linha de Ensino Militar Bélico, compõe-se dos seguintes exames, de caráter eliminatório: intelectual, físico, de saúde e psicológico. Art. 29 - A matrícula nos cursos de graduação da linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico será concedida, mediante concurso, aos oficiais possuidores de curso de formação do Ensino Militar de grau superior, oriundos da Academia Militar das Agulhas Negras, e aos demais brasileiros que apresentem certificado de conclusão do ensino de 2º grau, na forma prevista na legislação federal própria.
no 3º ano do curso, aos oficiais possuidores de curso de formação da Academia Militar da Agulhas Negras, que tenham no mínimo 3 (três) anos em função militar, após a conclusão do curso de formação, referidos a 1º de março do ano da inscrição;
Poderão matricular-se também, nos cursos de graduação, oficiais de outra Força Singular, prestando concurso para o 3º ano, desde que possuam cursos cujos currículos sejam equivalentes aos dos cursos de formação da AMAN.
o oficial candidato passará à disposição do Departamento de Ensino e Pesquisa (DEP) um mês antes da realização do concurso, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever.
o concurso para matrícula nos cursos da linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico compõe-se dos seguintes exames de caráter eliminatório: intelectual, físico, de saúde e psicológico. Art. 30 - A matrícula nos cursos de Especialização e de Extensão dos graus médio e superior de primeiro e segundo ciclos, da linha do Ensino Militar Bélico, será concedida a pedido ou realizada compulsoriamente, desde que o militar satisfaça as condições para movimentação e seja julgado apto nos exames de saúde e físico.
Em cada ciclo o militar só poderá fazer, em princípio, um curso de especificação e um de extensão.
A matrícula compulsória só será efetivada quando não existirem candidatos voluntários suficientes para o preenchimento das vagas fixadas, considerada, ainda, a natureza do curso e seus pré-requisitos. Art. 31 - Serão matriculados nos cursos de aperfeiçoamento os militares que, tendo realizado o período de aplicação, após o término de um dos cursos de Formação, satisfaçam as exigências da legislação militar.
Não poderá ser rematriculado o militar que for desligado de curso de aperfeiçoamento em decorrência de conceito desfavorável ou deficiência de aproveitamento, desde que, neste último caso, fique, comprovado não se tratar de motivo de saúde. Art. 32 - A matrícula nos cursos de pós-graduação será concedida a oficiais com curso de graduação de Instituto Militar de Engenharia, que a requeiram e satisfaçam as exigências de seleção, observadas as respectivas especializações e os interesses do Exército.
Só poderá ser matriculado o oficial engenheiro militar que possuir dois anos em cargo militar ou no exercício de funções, privativos de engenheiro militar, referidos a 1º de março do ano da inscrição.
Poderão ser matriculados nos cursos de Pós-graduação os candidatos civis que preencham as condições estabelecidas no Regulamento do IME e de acordo com as Diretrizes do Estado-Maior do Exército. Art. 33 - A matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares, da linha de Ensino Militar Bélico ou da linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico, será concedida aos oficiais possuidores dos cursos de aperfeiçoamento ou de graduação, respectivamente, que sejam aprovados e classificados em concurso de admissão ou qualificados para matrícula, segundo classificação obtida nos cursos de aperfeiçoamento ou graduação.
à ocupação dos cargos militares e exercício de funções para as quais o curso habilita, mediante conceito favorável emitido pelo chefe do Estado-Maior do Exército.
Serão qualificados para matrícula, segundo a classificação, os oficiais, aperfeiçoados ou graduados, que se classificarem em primeiro lugar em cada curso de aperfeiçoamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (ESAO) ou em cada curso de graduação do Instituto Militar de Engenharia. Os cursos que tenham vinte ou mais oficiais concludentes qualificarão, também, para o mesmo fim, os oficiais classificados em 2º lugar.
Só poderá concorrer à seleção para matrícula, o oficial que tiver, referidos a 1º de março do ano da inscrição:
completado 7 (sete) anos contados a partir da data de promoção a capitão, dos quais, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses na ocupação de cargo militar arregimentado ou de Instrutor, após a conclusão de curso de aperfeiçoamento, se pertencente à linha do Ensino Militar Bélico;
5 (cinco) anos, no mínimo, na ocupação de cargo ou exercício de funções militares, após a conclusão de curso do IME, se pertencente à linha do Ensino Militar Científico-Tecnológico;
Compete ao Estado-Maior do Exército, considerando os interesses do Exército e mediante proposta do Departamento de Ensino e Pesquisa, fixar a percentagem anual de vagas disponíveis para candidatos dispensados do concurso de admissão à ECEME, devendo os mesmo ser relacionados tão logo satisfaçam as condições de matrícula, podendo ser-lhes concedido um único adiamento, mediante requerimento, por motivo excepcional, assim julgado pelo chefe do DEP.
·- O grau de classificação para ingresso na ECEME será o resultado da média aritmética entre o grau final obtido no curso da ESAO ou do IME e do grau de aprovação do concurso de admissão.
O desligamento dos cursos de Altos Estudos Militares em decorrência de conceito desfavorável ou de falta de aproveitamento intelectual, desde que, neste último caso, fique comprovado não se tratar de motivo de saúde, elimina o militar definitivamente para rematrícula nesses cursos.
Será permitido o trancamento de matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares, uma única vez, decorrente de necessidade de serviço ou por motivo de saúde devidamente comprovado. Art. 34 . O concurso de admissão a que se refere o artigo anterior constará de provas escritas das seguintes matérias de Cultura Geral: - HISTÓRIA - GEOGRAFIA - MOVIMENTOS REVOLUCIONÁRIOS - IDIOMAS ESTRANGEIROS.
As condições de aprovação no concurso de admissão acima referido serão estabelecidas no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME).
O Curso de Preparação, com o objetivo de orientar a preparação e a atualização dos conhecimentos dos candidatos à seleção para matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares, pertencentes às duas linhas de Ensino Militar, dispensados ou não do concurso de admissão, deverá ministrar os assuntos relativos às matérias do concurso.
O candidato ao concurso de admissão à ECEME passará à disposição do DEP um mês antes de sua realização, somente para os dois primeiros concursos em que se inscrever.
A qualificação de apto no Curso de Preparação habilitará o candidato a concorrer à Seleção para matrícula por três anos consecutivos.
Compete ao DEP, obedecidas as Diretrizes do EME, selecionar os assuntos constantes do concurso de admissão e do Curso de Preparação, bem como a responsabilidade pelas suas realizações. Art. 35 As demais instruções que regulam o Concurso de Admissão e a matrícula nos cursos de Altos Estudos Militares serão definidas no Regulamento da ECEME e em outros atos do Ministro do Exército.
Capítulo VII
Do pessoal da Reserva e Temporário
Art. 36 A formação do pessoal da reserva de 2ª classe enquadrar-se-á, prioritariamente, na área de Ensino Profissional.
Art. 37 Os oficiais da reserva de 2ª classe dos Quadros do Exército, com exceção dos pertencentes ao Serviço de Saúde, serão formados nos Centros e Núcleos de Preparação de Oficiais da Reserva (CPOR e NPOR).
Os cursos de formação de oficiais da reserva de que trata este artigo são da responsabilidade do DEP, o qual exercerá o controle dos cursos a funcionarem nos NPOR, por intermédio dos Comandantes de Exército e Militares de Área. Art. 38 A formação dos oficiais da Reserva de 2ª Classe Engenheiros Militares será feita mediante condições a serem estabelecidas no Regulamento do IME. Art. 39 Os oficiais da Reserva de 2ª Classe do Serviço de Saúde serão habilitados em estágios, de acordo com Instruções do Estado-Maior do Exército. Art. 40 O recrutamento e condições para o ingresso nas organizações Militares que formam oficiais da reserva de 2ª classe e para a habilitação dos oficiais da reserva de 2ª classe do Serviço de Saúde constam da legislação do serviço militar e de regulamentos que regem as referidas organizações. Art. 41 O Ministro do Exército estabelecerá os cursos para militares temporários, bem como as condições para freqüentá-lo.
Os cursos destinados à formação de 3º sargentos temporários desenvolver-se-ão em Unidades de Tropa, na área do Ensino Profissional.
Os cursos referidos no parágrafo anterior visam a habilitar o militar, exclusivamente, para a ocupação de determinados cargos próprios da graduação de 3º sargento, no serviço ativo do Exército, sem equivalência aos cursos de formação de grau médio da linha do Ensino Militar Bélico. Art. 42 Os integrantes dos Quadros da Reserva estão obrigados, sempre que o Ministro do Exército julgar necessário, a realizar estágios e particular de exercícios de aplicação, visando ao aperfeiçoamento e atualização dos conhecimentos militares, bem como à sua habilitação para a ocupação e desempenho de funções militares dos postos e graduações de maior hierarquia.
O Pessoal da Reserva, quando convocado para atender a situações de emergência, de calamidade pública ou de guerra, receberá instruções individual de qualificação, quando reservista de 2ª categoria, ou treinamento de adaptação, quando reservista de 1ª categoria, e, após, em ambos os casos, o adestramento necessário à sua integração nos diversos agrupamentos da Organização Militar.
Do Ensino Preparatório e Assistencial
Art. 43 Os Ensinos Preparatório e Assistencial, ressalvadas as suas peculiaridades, orientar-se-ão pelas diretrizes emanadas da legislação federal de ensino de 1º e 2º graus, podendo ser ministrados com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estados, Territórios e Municípios.
Art. 44 O Ensino Preparatório destina-se a preparar candidatos ao ingresso na AMAN. Será ministrado em nível de 2º grau, obedecida a legislação federal própria, e guardará as características e peculiaridades de sua destinação.
A Escola Preparatória de Cadetes do Exército (EsPCEx) é o estabelecimento de ensino encarregado de ministrá-lo.
A matrícula na EsPCEx, obedecidos os demais requisitos estabelecidos no Regulamento daquele estabelecimento de ensino, será concedida ao brasileiro que apresentar certificado de conclusão do ensino de 1º grau, na forma prevista na legislação federal, e habilitar-se mediante concurso. Art. 45 O Ensino Assistencial destina-se a proporcionar assistência educacional a filhos e órfãos de militares, do sexo masculino, e será ministrado em níveis de 1º e 2º graus, obedecida a legislação federal própria.
Os Colégios Militares são os Estabelecimentos de Ensino encarregados de ministrar o Ensino Assistencial.
O Ensino Assistencial poderá compreender as quatro últimas séries do 1º grau e o 2º grau. Art. 46 As condições para o ingresso nos Colégios Militares serão definidas pelo respectivo Regulamento.
Do Ensino Supletivo
Art. 47 O Ensino Supletivo, em princípio, orientar-se-á pelas diretrizes emanadas da legislação federal própria e será ministrado com a cooperação de outros Ministérios e dos Governos dos Estado, Territórios e Municípios.
Os cursos destinados ao preparo de mão-de-obra industrial realizar-se-ão em escolas de aprendizagem instaladas, de preferência, em estabelecimentos fabris, mediante convênio.
Das atribuições na administração do ensino militar
Art. 48 O Ministro do Exército estabelecerá a Política de Ensino, baixará atos necessários à sua execução e poderá delegar competência ao Chefe do Estado-Maior do Exército e ao Chefe do Departamento de Ensino e pesquisa, visando à descentralização administrativa do Sistema de Ensino Militar.
Ao Ministro do Exército compete a aprovação dos regulamentos dos Estabelecimentos de Ensino, Institutos de Pesquisa e Centros de Estudos e de Instrução do Exército. Art. 49 Ao Estado-Maior do Exército compete, de acordo com a Política do Ensino definida pelo Ministro do Exército, expedir diretrizes traçando as linhas gerais do Ensino Militar.
Compete, ainda, ao Estado-Maior do Exército, expedir e aprovar atos, desde que não impliquem em aumento de efetivo ou despesa não programada, no que se refere a:
cursos e estágios realizados no país; 1) diretrizes para o recrutamento de pessoal para matrícula, bem como para a fixação de vagas; 2) diretrizes referentes a currículos e fixação de objetivos básicos;
funcionamento de Centros de Estudos ou de Pesquisa nos campos da doutrina, do pessoal e do material;
designação de Grandes Unidades, Unidades e outras OM para cooperar na formação, aperfeiçoamento e especialização dos Quadros, bem como para exercícios e testes para fins de estudos e verificações;
programa de pesquisa integradas às atividades de ensino dentro do Programa de Pesquisa do Exército - ouvido o Departamento de Ensino e Pesquisa - determinando a prioridade dos projetos, bem como os prazos para a sua execução. Art. 50 Ao Departamento de Ensino e Pesquisa compete, como órgão responsável pela direção setorial do ensino, dirigir as atividades do Ensino no Exército, excluídas as atividades de Instrução Militar a cargo dos Comandos de Exército e Militares de Área.
promover a evolução e o aperfeiçoamento do ensino, mediante propostas de alterações nos regulamentos e atualização das normas e instruções vigentes;
cooperar com o Estado-Maior do Exército, segundo Diretrizes daquele Alto Órgão, na aplicação e consolidação da doutrina militar da Força Terrestre, incluindo a elaboração de Manuais e Instruções Provisórias referentes ao Ensino;
expedir e aprovar atos, desde que não impliquem em aumento de efetivos e despesas não programadas, referentes a cursos e estágios realizados nos Estabelecimentos de Ensino subordinados e relacionados com: 1) seleção do pessoal para as matrículas; 2) fixação de datas de início e de encerramento; 3) aprovação da organização interna; 4) elaboração e aprovação de currículos, de acordo com as diretrizes do EME; 5) concursos de admissão e matrícula;
distribuir os meios materiais e humanos e os recursos financeiros de forma a cumprir o programa de pesquisas estabelecido pelo EME;
propor ao EME a criação de novos projetos, não previstos no programa original, cuja necessidade ou interesse venha a se tornar aparente ou real com a evolução dos projetos iniciais, ou necessários à complementação dos mesmos.
A efetivação das matrículas e o desligamento dos cursos são atribuições dos comandantes dos Estabelecimentos de Ensino e outras Organizações Militares encarregados de ministrá-lo, em conformidade com as normas regulamentares vigentes. Art. 51 Aos Comandantes de Exército e Comandos Militares de Área compete;
dirigir, supervisionar e controlar as atividades de Ensino Militar que lhes estão afetas, sob a orientação do Estado-Maior do Exército;
ligar-se ao Departamento de Ensino e Pesquisa no que tange à obtenção de orientação necessária aos cursos de grau médio destinados a pessoal de carreira e de grau superior para a formação de oficiais da reserva de 2ª classe, sob sua responsabilidade. Art. 52 Ao Departamento Geral do Pessoal compete, de acordo com Diretrizes do Estado-Maior do Exército, fixar e distribuir as vagas para os cursos e estágios realizados no país, exceto para os cursos de Altos Estudos Militares."
A seleção psicológica para a matrícula nos diferentes cursos só deverá ser aplicada após serem definidos os instrumentos de medida pertinentes ao exame psicológico, em elaboração no Centro de Estudos de Pessoal.
O Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino será adaptados a este Decreto nos seguintes prazos:
o de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino no máximo 30 dias a contar da data da publicação deste Decreto;
os dos Estabelecimentos de Ensino após 60 dias a contar da publicação das alterações do Regulamento de Preceitos Comuns aos Estabelecimentos de Ensino.
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, exceto o disposto em sua letra a), do § 1º do Art. 33, que entrará em vigor apenas para os candidatos à matricula no ano de 1981.
ERNESTO GEISEL Fernando Bethlem
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1978