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Decreto nº 823 de 21 de Maio de 1993

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 21 de maio de 1993; 172º da Independência e 105º da República.


Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Cultural CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos da Lei nº 8.409, de 19 de novembro de 1992 , será composto de 24 membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade.

Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Cultural CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , será composto de trinta membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade. (Redação dada pelo Decreto nº 834, de 1993)

§ 1º

Na escolha dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de nele serem representadas todas as áreas de atuação do Ministério da Cultura.

§ 2º

O mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de três anos, permitida uma recondução.

§ 3º

Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º

Na hipótese de afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar a licença do titular.

§ 5º

A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.

Art. 2º

A Presidência do Conselho Nacional de Política Cultural será exercida pelo Ministro de Estado da Cultura.

Art. 3º

O Vice-Presidente, eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para um período de três anos, substituirá o Presidente, em caso de ausência, e exercerá as funções administrativas que forem por este expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho, extingue-se o mandato de Vice-Presidente.

Art. 4º

Ao Conselho Nacional de Política Cultural, além de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:

I

coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 1.673, de 1995)

II

articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;

III

colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;

IV

emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;

V

propor ao Ministro de Estado, para a devida aprovação o seu regimento interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste Decreto.

Art. 5º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se o art. 27 do Decreto nº 99.244, de 10 de maio de 1990 e os arts. 8º e 12 do Anexo I do Decreto nº 99.600, de 13 de outubro de 1990.


ITAMAR FRANCO Marcos Moraes Accioly

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.5.1993