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Artigo 3º do Decreto nº 823 de 21 de Maio de 1993

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.

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Art. 3º

O Vice-Presidente, eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para um período de três anos, substituirá o Presidente, em caso de ausência, e exercerá as funções administrativas que forem por este expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho, extingue-se o mandato de Vice-Presidente.

Art. 3º do Decreto 823 /1993