Artigo 3º do Decreto nº 823 de 21 de Maio de 1993
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Vice-Presidente, eleito por seus pares, em escrutínio secreto, para um período de três anos, substituirá o Presidente, em caso de ausência, e exercerá as funções administrativas que forem por este expressamente delegadas. Terminado o mandato de membro do Conselho, extingue-se o mandato de Vice-Presidente.