JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 do Decreto nº 823 de 21 de Maio de 1993

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

O Conselho Nacional de Política Cultural CNPC, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério da Cultura, nos termos da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992 , será composto de trinta membros, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado da Cultura, escolhidos dentre personalidades eminentes da cultura brasileira e de reconhecida idoneidade. (Redação dada pelo Decreto nº 834, de 1993)

§ 1º

Na escolha dos membros do Conselho, será considerada a necessidade de nele serem representadas todas as áreas de atuação do Ministério da Cultura.

§ 2º

O mandato de membro do Conselho Nacional de Política Cultural será de três anos, permitida uma recondução.

§ 3º

Na ocorrência de vacância do cargo de membro do Conselho, a substituição dar-se-á para completar o mandato, admitida a recondução nos termos do parágrafo anterior.

§ 4º

Na hipótese de afastamento temporário de membro do Conselho, o Ministro de Estado da Cultura designará substituto, enquanto durar a licença do titular.

§ 5º

A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público.

Art. 1º, §1º do Decreto 823 /1993