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Artigo 4º do Decreto nº 823 de 21 de Maio de 1993

Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao Conselho Nacional de Política Cultural, além de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:

I

coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 1.673, de 1995)

II

articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;

III

colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;

IV

emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;

V

propor ao Ministro de Estado, para a devida aprovação o seu regimento interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste Decreto.

Art. 4º do Decreto 823 /1993