Artigo 4º do Decreto nº 823 de 21 de Maio de 1993
Dispõe sobre a estruturação do Conselho Nacional de Política Cultural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Ao Conselho Nacional de Política Cultural, além de assessoramento ao Ministro de Estado da Cultura, na formulação e definição de diretrizes e estratégias para a ação governamental na área cultural, compete:
I
coordenar estudos com vistas à formulação da política cultural do País pelo Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 1.673, de 1995)
II
articular-se com os demais órgãos do Ministério, com vistas ao desenvolvimento e aperfeiçoamento dos programas culturais;
III
colaborar com os Conselhos Estaduais e Municipais de Cultura, nos diferentes segmentos de suas atividades;
IV
emitir pareceres em assuntos que lhe forem submetidos pelo Ministro de Estado;
V
propor ao Ministro de Estado, para a devida aprovação o seu regimento interno, que estabelecerá normas de funcionamento e sua estrutura administrativa, respeitadas as diretrizes deste Decreto.