Decreto nº 82.173 de 24 de Agosto de 1978
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria a Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CERLRM) a que se refere o artigo 15, item II, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, DF, 24 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
Art. 1º
Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CELRM), prevista no artigo 15, item II do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976 , com as seguintes atribuições:
I
Assessorar a Chefia do EMFA, nos casos passíveis de interpretação, decorrentes da aplicação da Lei de Remuneração dos Militares (LRM) e da Lei de Pensões Militares (LPM).
II
Realizar estudos visando a Regulamentação da LRM e da LPM.
III
Estudar a elaborar tabelas, quando da fixação de novos valores relativos à remuneração dos militares e à contribuição para a Pensão Militar.
IV
Realizar outros estudos relativos à remuneração dos militares à Pensão Militar, conforme determinado pela Chefia do EMFA.
Art. 2º
A comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos militares (CELRM), é subordinada à Chefia do EMFA, através da 4ª Subchefia de EM e tem a seguinte constituição:
I
Presidente
II
Secretário-Executivo
III
Adjunto
IV
Um representante de cada Força Singular.
§ 1º
A CELRM é presidida pelo chefe da Seção de Finanças da Subchefia de Economia e Finanças do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º
O Secretário-Executivo é um Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.
§ 3º
O Adjunto é Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.
§ 4º
Os Representantes das Forças Singulares são Oficiais Superiores, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, indicados pelos Ministros respectivos.
§ 5º
Os integrantes da Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares são nomeados por Portaria do Ministro-Chefe do EMFA.
§ 6º
Os Representantes da Forças Singulares exercerão suas atividades sem prejuízo das funções normais nas respectivas Forças.
Art. 3º
As atribuições do Presidente e dos demais membros da CELRM serão estabelecidas em Regimento Interno, provado pelo Ministro-Chefe do EMFA.
Art. 4º
O Presidente da CELRM submeterá ao Ministro-Chefe do EMFA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão, regulando seu funcionamento.
Art. 5º
Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Tácito Theophilo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1978