Artigo 2º, Inciso II do Decreto nº 82.173 de 24 de Agosto de 1978
Cria a Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CERLRM) a que se refere o artigo 15, item II, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos militares (CELRM), é subordinada à Chefia do EMFA, através da 4ª Subchefia de EM e tem a seguinte constituição:
I
Presidente
II
Secretário-Executivo
III
Adjunto
IV
Um representante de cada Força Singular.
§ 1º
A CELRM é presidida pelo chefe da Seção de Finanças da Subchefia de Economia e Finanças do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º
O Secretário-Executivo é um Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.
§ 3º
O Adjunto é Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.
§ 4º
Os Representantes das Forças Singulares são Oficiais Superiores, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, indicados pelos Ministros respectivos.
§ 5º
Os integrantes da Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares são nomeados por Portaria do Ministro-Chefe do EMFA.
§ 6º
Os Representantes da Forças Singulares exercerão suas atividades sem prejuízo das funções normais nas respectivas Forças.