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Artigo 2º, Parágrafo 2 do Decreto nº 82.173 de 24 de Agosto de 1978

Cria a Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CERLRM) a que se refere o artigo 15, item II, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e dá outras providências.

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Art. 2º

A comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos militares (CELRM), é subordinada à Chefia do EMFA, através da 4ª Subchefia de EM e tem a seguinte constituição:

I

Presidente

II

Secretário-Executivo

III

Adjunto

IV

Um representante de cada Força Singular.

§ 1º

A CELRM é presidida pelo chefe da Seção de Finanças da Subchefia de Economia e Finanças do Estado-Maior das Forças Armadas.

§ 2º

O Secretário-Executivo é um Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.

§ 3º

O Adjunto é Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.

§ 4º

Os Representantes das Forças Singulares são Oficiais Superiores, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, indicados pelos Ministros respectivos.

§ 5º

Os integrantes da Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares são nomeados por Portaria do Ministro-Chefe do EMFA.

§ 6º

Os Representantes da Forças Singulares exercerão suas atividades sem prejuízo das funções normais nas respectivas Forças.

Art. 2º, §2° do Decreto 82.173 /1978